
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800722-41.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, IRISVAN PEREIRA TIMOTEO, IRISVANE PEREIRA TIMOTEO, IRISNEIDE PEREIRA TIMOTES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais à regular instrução da demanda, notadamente extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, tendo os sucessores requerido habilitação processual.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários em demandas com indícios de litigância predatória para comprovação mínima dos descontos alegadamente indevidos; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova não possui caráter automático, dependendo da verossimilhança das alegações e da análise do conjunto probatório apresentado.
4. O magistrado possui poder-dever de controle processual para prevenir abusos e coibir demandas predatórias, podendo determinar medidas voltadas à regularização da petição inicial e à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
6. A exigência de extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados guarda pertinência direta com a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
7. O descumprimento da determinação judicial de juntada dos extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial, ainda que outros documentos inicialmente apontados pelo juízo já se encontrassem regularmente apresentados nos autos.
8. A habilitação dos sucessores da autora falecida constitui providência necessária à regularização da relação processual, nos termos do art. 110 do CPC.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de extratos bancários em demandas com indícios de litigância predatória para comprovação mínima dos descontos alegadamente indevidos.
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e não se aplica automaticamente.
3. O descumprimento de determinação de emenda à inicial voltada à comprovação do fato constitutivo do direito autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. A habilitação dos sucessores da parte falecida deve ser deferida para regularização da representação processual e validade dos atos subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 91, VI-C, 110, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373, I, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA COSTA TIMÓTEO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 30015586), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Nas razões recursais (ID 30015590), a parte apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação, e que em razão da inversão do ônus da prova a juntada dos comprovantes de regularidade da contratação (incluindo a existência de descontos provenientes do contrato impugnado na inicial) deveria ser realizada pela instituição bancária. Argue ainda que todos os documentos necessários para o prosseguimento da ação já foram juntados pelo consumidor. Requer o provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID 30015592), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da necessidade de habilitação dos herdeiros da autora falecida:
Consoante se extrai dos autos, a parte autora, MARIA PEREIRA DA COSTA TIMÓTEO, veio a óbito em 03/08/2025, conforme certidão oriunda da Central de Informações do Registro Civil acostada ao ID 30519998.
Verifica-se, ainda, que antes mesmo da prolação da sentença foi protocolizado requerimento de habilitação dos sucessores no ID 30015581, acompanhado da documentação pertinente, ocasião em que os herdeiros VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMÓTEO, IRISVAN PEREIRA TIMÓTEO, IRISVANE PEREIRA TIMÓTEO e IRISNEIDE PEREIRA TIMÓTEO postularam sua sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Todavia, observa-se que o Juízo de origem proferiu sentença sem apreciação do pleito de habilitação formulado pelos sucessores da demandante falecida, circunstância que perdurou mesmo após a remessa dos autos a esta instância revisora.
O art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo respectivo espólio ou sucessores, observada a legislação civil pertinente. Trata-se de providência indispensável à regularização da representação processual da parte falecida, especialmente para assegurar a validade dos atos processuais subsequentes e a adequada formação da relação jurídico-processual. No caso concreto, os herdeiros apresentaram requerimento expresso de habilitação ainda no curso da tramitação originária, instruindo-o com os documentos necessários à comprovação da legitimidade sucessória.
Dessa forma, considerando a existência de pedido de sucessão processual pendente de apreciação, bem como a necessidade de regularização subjetiva da lide para prosseguimento da análise recursal, DEFIRO a habilitação pleiteada na petição ID 30015581, na qualidade de sucessores da autora falecida MARIA PEREIRA DA COSTA TIMÓTEO, para que passem a integrar o polo ativo da demanda, nos termos do art. 110 do CPC.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.
A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.
3.2 Da necessidade da juntada de extratos bancários que demonstrem descontos efetivados, em casos que contenham indícios de litigância predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, verifica-se nestes autos a reprodução massiva de petições padronizadas com pedidos genéricos que questionam a validade de contratos bancários, características que qualificam a demanda como predatória. Diante disso, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual para coibir abusos de direito, fundamentando-se nos artigos 139 e 142 do Código de Processo Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Nesse alinhamento, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 33, que legitima a exigência de documentos específicos previstos nas Notas Técnicas do seu Centro de Inteligência:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, diante de indícios de demanda predatória, justifica-se a adoção de cautelas excepcionais pelo juízo. Desse modo, afasta-se a aplicação automática da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), subordinando-a à análise da verossimilhança no caso concreto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
No caso concreto, o juízo de origem (conforme decisão ID 30015573) agiu acertadamente ao exigir a juntada de extratos bancários (em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores), uma vez que os documentos iniciais não demonstravam o suposto prejuízo gerado em razão dos descontos impugnados. Ademais, a determinação vincula-se diretamente à comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Ressalte-se que, embora a sentença tenha incorrido em parcial incoerência ao também extinguir o feito pela falta de comprovante de endereço atualizado (já idôneo no ID 30015567, pg. 4), e de procuração pública atualizada (vez que a procuração juntada sob o ID 30015566 já é plenamente válida para fins jurídicos e representativos), subsiste o acerto quanto à necessária regularização dos extratos bancários, ordem que foi ignorada pela parte.
Portanto, a providência judicial buscou apenas aferir a regularidade da petição inicial, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, em estrita observância à Nota Técnica nº 06 deste Tribunal. Diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Outrossim, considerando o falecimento da autora MARIA PEREIRA DA COSTA TIMÓTEO no curso da demanda e a ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, do pedido de sucessão processual formulado no ID 30015581, determino a intimação da instituição financeira apelada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar impugnação específica à habilitação processual ora deferida, nos termos dos arts. 110 e 689 do Código de Processo Civil.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800722-41.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2026