Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberdade Provisória 0757265-33.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0757265-33.2026.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS

Impetrante: RAVENA MENDES DA SILVA (OAB/PI nº 17.265)

Pacientes: LAYANNA VALÉRIA FREITAS DE ALCÂNTARA e IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES   

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pacientes condenadas pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 349-A do Código Penal, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos/PI, consistente na certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. A impetração sustenta nulidade decorrente de suposta irregularidade na contagem de prazo recursal no sistema PJe/DJEN, ausência de intimação válida da defesa em relação a uma das pacientes e inexistência de intimação pessoal das rés acerca da sentença, requerendo a desconstituição da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo para apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar certidão de trânsito em julgado; (ii) estabelecer se houve nulidade na contagem do prazo recursal em razão de suposta discrepância entre os prazos atribuídos à defesa constituída e à Defensoria Pública; e (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal das rés ou eventual falha na intimação da defesa técnica configura constrangimento ilegal apto a justificar o manejo do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia demonstrada de plano.

4. O trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu regularmente em 07.04.2026, sendo a defesa constituída intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27.03.2026, sem interposição tempestiva de recurso de apelação.

5. O prazo de 05 (cinco) dias concedido à defesa particular corresponde ao prazo legal previsto no art. 593, I, do Código de Processo Penal, inexistindo irregularidade na sua fixação.

6. A prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública decorre de regime jurídico próprio e não gera violação à isonomia processual em relação às rés assistidas por advogada constituída.

7. A alegação de ausência de intimação da paciente Iasmim Aparecida Angelim Gonçalves não afasta a presunção de veracidade da certidão processual, diante da comprovação de regular intimação da patrona pelo DJEN em relação às duas condenadas.

8. O art. 392, II, do Código de Processo Penal exige apenas a intimação do defensor constituído quando as rés respondem ao processo em liberdade, sendo desnecessária a intimação pessoal das acusadas.

9. A certidão de trânsito em julgado decorre da ausência de interposição tempestiva do recurso cabível pela defesa técnica, não havendo demonstração de erro sistêmico ou violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. O prazo recursal de 05 dias previsto no art. 593, I, do CPP aplica-se à defesa constituída, sem extensão automática das prerrogativas processuais da Defensoria Pública. 3. A intimação do defensor constituído pelo DJEN é suficiente para inaugurar o prazo recursal de réu solto, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado. 4. A ausência de interposição tempestiva da apelação impede o reconhecimento de nulidade da certidão de trânsito em julgado quando inexistente falha processual comprovada.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 392, II, 593, I, e 647; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Código Penal, art. 349-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, HC nº 865.828/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada RAVENA MENDES DA SILVA (OAB/PI nº 17.265), em favor de LAYANNA VALÉRIA FREITAS DE ALCÂNTARA e IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES, qualificadas e representadas nos autos, contra ato reputado ilegal praticado no bojo do processo nº 0810612-80.2025.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos/PI, consistente na certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, supostamente em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.  

Consta dos autos que as pacientes foram condenadas pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo delito tipificado no artigo 349-A do Código Penal, tendo sido fixada pena total de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. 

Segundo narrado na impetração, após a publicação da sentença condenatória, teriam ocorrido irregularidades na contagem dos prazos processuais pelo sistema eletrônico PJe/DJEN, ocasionando disparidade na contagem dos prazos recursais entre as pacientes e os corréus assistidos pela Defensoria Pública.

Aduz a impetrante que, enquanto aos corréus representados pela Defensoria Pública foi atribuído prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, às pacientes, representadas por advogada constituída, foi conferido prazo de apenas 05 (cinco) dias, circunstância que teria violado os princípios da isonomia processual e da ampla defesa. 

Sustenta, ainda, a inexistência de intimação válida em relação à paciente IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES, bem como a ausência de intimação pessoal das pacientes acerca da sentença condenatória, em afronta ao disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.

A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos/PI.

A peticionária fundamenta a ação constitucional alegando: a) nulidade da certificação do trânsito em julgado em razão da discrepância de prazos recursais lançados no sistema eletrônico; b) ausência de intimação válida da patrona em relação à paciente IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES; c) ausência de intimação pessoal das pacientes acerca da sentença condenatória; d) violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, boa-fé processual e confiança legítima; e) ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do trânsito em julgado certificado com base em erro sistêmico do PJe/DJEN.

Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para desconstituir a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos originários, com a consequente reabertura do prazo recursal das pacientes, assegurando-lhes o pleno exercício do direito de defesa e interposição do recurso cabível.

Colaciona aos autos os documentos de ID 33118720 a 33118731.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pleito.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647 do Código de Processo Penal.

No caso em análise, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, ao argumento de que houve irregularidade na contagem dos prazos processuais pelo sistema eletrônico, ausência de intimação válida da patrona em relação a uma das pacientes e inexistência de intimação pessoal das rés acerca da sentença condenatória.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado em 07/04/2026, determinando-se o início da execução da pena.

O trânsito em julgado da sentença condenatória evidencia que eventual insurgência defensiva deve ser veiculada pela via processual adequada da REVISÃO CRIMINAL, ainda que o inconformismo recaia especificamente sobre a própria certidão de trânsito em julgado expedida nos autos originários. 

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”

Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento. 

Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

(...) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 974.626/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

(...) III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.

(...) IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 865.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

No caso dos autos, conforme se extrai da certidão de ID 33118725, a sentença condenatória proferida em 21.03.2026, transitou em julgado em relação às rés LAYANNA VALÉRIA FREITAS DE ALCÂNTARA e IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES no dia 07.04.2026, tendo a defesa constituída das condenadas sido regularmente intimada da sentença pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN em 27.03.2026, conforme certidão de ID 33118728.

Ocorre que, de acordo com a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, a defesa somente manifestou interesse em recorrer da sentença no dia 08.04.2026, quando já certificado o trânsito em julgado, sem que tivesse formalizado, dentro do prazo legal, a interposição do recurso de apelação.

Nesse ponto, não procede a alegação de nulidade quanto ao prazo de 05 (cinco) dias concedido às pacientes para recorrer. O Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 593, inciso I, do CPP. Portanto, o prazo conferido à defesa constituída das pacientes corresponde exatamente ao prazo legalmente previsto para a prática do ato processual, inexistindo qualquer irregularidade na sua fixação.

Também não prospera a alegação de quebra de isonomia processual em razão de eventual prazo diferenciado atribuído aos corréus assistidos pela Defensoria Pública. Isso porque a Defensoria Pública possui regime jurídico próprio e prerrogativa legal de prazo em dobro, de modo que a situação processual dos corréus por ela patrocinados não serve de parâmetro para alterar o prazo recursal aplicável às pacientes, que estavam representadas por advogada constituída.

Assim, eventual inconsistência no prazo lançado em relação aos corréus assistidos pela Defensoria Pública não tem o condão de gerar nulidade automática em favor das pacientes, tampouco de prorrogar o prazo recursal da defesa particular, sobretudo quando o prazo de 05 (cinco) dias conferido às rés corresponde ao prazo previsto no Código de Processo Penal.

Do mesmo modo, não se verifica a alegada ausência de intimação da paciente IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES. Conforme certificado nos autos, a advogada constituída foi intimada da sentença pelo DJEN em relação às duas condenadas, LAYANNA VALÉRIA FREITAS DE ALCÂNTARA e IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES, não havendo demonstração objetiva de falha na comunicação processual ou de ausência de ciência da defesa técnica.

A simples alegação defensiva de que não teria visualizado intimação específica quanto à paciente IASMIM não é suficiente, por si só, para afastar a fé pública da certidão lançada nos autos, sobretudo diante da informação de que a intimação da defesa constituída ocorreu regularmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

Também não merece acolhida a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal das pacientes. Isso porque ambas respondiam ao processo em liberdade e estavam assistidas por advogada constituída, hipótese em que o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal exige apenas a intimação do defensor constituído.

Desse modo, não havia determinação legal de intimação pessoal das rés soltas acerca da sentença condenatória. A intimação da advogada constituída pelo DJEN, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se suficiente para inaugurar o prazo recursal.

Portanto, não se identifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. A defesa técnica foi regularmente intimada da sentença em 27.03.2026, dispôs do prazo legal de 05 (cinco) dias para interposição da apelação criminal e deixou de formalizar o recurso dentro do lapso legal, vindo a manifestar interesse recursal apenas em 08.04.2026, quando já certificado o trânsito em julgado.

Nesse cenário, a certidão de trânsito em julgado não decorre de erro judicial ou falha sistêmica demonstrada de plano, mas sim da ausência de interposição tempestiva do recurso cabível pela defesa constituída.

Assim, inexistindo nulidade no prazo de 05 (cinco) dias conferido às pacientes, inexistindo ausência de intimação da defesa quanto à paciente IASMIM APARECIDA ANGELIM GONÇALVES, e sendo desnecessária a intimação pessoal das rés soltas representadas por advogada constituída, não há constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Intime-se a impetrante para ciência desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 15 de maio de 2026


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator







(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757265-33.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0757265-33.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

LAYANNA VALERIA FREITAS DE ALCANTARA

Réu

1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS

Publicação

15/05/2026