
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0851999-12.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação]
EMBARGANTE: FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOSE CANDIDO LIMA NETO
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por FRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO, contra decisão monocrática proferida em sede do Recurso de Apelação nº 0851999-12.2024.8.18.0140, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
Por decisão, o magistrado a quo assim decidiu:
“Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, por não vislumbrar, no presente caso, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.”
Os autores, inconformados, interpuseram Agravo de Instrumento cujo acórdão possui a seguinte ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DO EXAME. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Francisco Alex de Oliveira Rodrigues e José Cândido Lima Neto contra decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária movida contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI. 2. Os agravantes foram considerados inaptos na avaliação psicológica (quarta etapa) do concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 001/2024. Alegam subjetividade nos critérios do exame, ausência de fundamentação objetiva e violação aos princípios da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa, postulando a realização de novo exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação psicológica realizada nos agravantes respeitou os critérios objetivos e a publicidade exigidos em certames públicos; (ii) estabelecer se a nulidade do exame justifica a realização de nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame psicotécnico aplicado não observou os critérios previstos no edital, apresentando apenas escores genéricos, sem parâmetros objetivos e claros, comprometendo a transparência e a possibilidade de insurgência administrativa pelos candidatos. 5. A ausência de fundamentação adequada e o uso de critérios subjetivos violam os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 65655/GO) e do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a nulidade de avaliações psicológicas baseadas em critérios subjetivos e a necessidade de nova avaliação com observância de critérios objetivos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1009 da Repercussão Geral (RE 1133146/DF), firmou tese exigindo nova avaliação psicotécnica com critérios objetivos em caso de nulidade do exame anterior. 8. Reconhecido o perigo da demora e o risco de dano irreparável à carreira dos agravantes caso não realizem novo exame. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido.”
Por sentença, o magistrado a quo julgou “procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, tão somente para anular a eliminação dos autores do concurso público da Polícia Penal do Piauí (edital nº 01/2024), na fase de exame psicológico, determinando a reaplicação do exame dentro dos padrões legais. Ratificando a liminar deferida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0765199-13.2024.8.18.0000, com a ressalva que a permanência dos candidatos nas fases seguintes fica condicionada à aprovação no novo teste.”
O réu inconformado interpôs Apelação Cível.
Na decisão recorrida de recebimento do recurso, foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Apelação.
Assim, o apelado apresentou Embargos de Declaração, requerendo em suas razões recursais a reforma da decisão, por alegar que a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida ao ser julgado o Agravo de Instrumento, devendo ser recebida somente no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V do CPC.
Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se pelo improvimento dos Aclaratórios, devendo ser mantida a decisão.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
A parte embargante indicou existência de omissão na decisão embargada, uma vez que recebeu o recurso de Apelação no duplo efeito, enquanto deveria ser apenas no efeito devolutivo.
Verifica-se, após reanálise dos autos, a necessidade de retificação da decisão de admissibilidade recursal, possuindo razão a parte embargante.
No caso concreto, observa-se que a pretensão autoral fora anteriormente objeto de tutela provisória concedida em sede de Agravo de Instrumento por decisão proferida pelo Relator perante o Tribunal, ocasião em que foi deferida medida antecipatória em favor da parte autora/embargante, modificando-se a decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência.
Sobreveio sentença de procedência, a qual acolheu definitivamente a pretensão deduzida na inicial, confirmando, a tutela provisória anteriormente deferida.
Nessa perspectiva, incide a regra prevista no art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação não será recebida com efeito suspensivo quando a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.”
Com efeito, a circunstância de a tutela ter sido deferida originariamente pelo Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, não afasta a incidência do referido dispositivo legal, porquanto a sentença de mérito, ao julgar procedente o pedido formulado pela parte autora, acaba por confirmar a medida antecipatória anteriormente concedida.
Assim, a atribuição automática do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação inviabilizaria, na prática, a eficácia da tutela provisória anteriormente deferida pelo Tribunal, esvaziando o comando judicial já estabilizado no curso da demanda e removendo integralmente a possibilidade de cumprimento provisório da medida concedida.
Dessa forma, o Recurso de Apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quanto ao capítulo da sentença que confirma a tutela provisória anteriormente deferida.
Dinate o exposto, em decisão monocrática, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de corrigir a omissão suscitada, para reformar a decisão embargada, RECEBENDO O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2026.
0851999-12.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorFRANCISCO ALEX DE OLIVEIRA RODRIGUES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação15/05/2026