
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800166-09.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FONTENELE
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO.
1. Apelação Cível interposta por Antonio Francisco Fontenele em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada contra Banco Pan S.A., na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Verificou-se, contudo, a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído no mesmo processo, sob o nº 0752870-32.2025.8.18.0000, de relatoria do Des. João Gabriel Furtado Baptista.
2. A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de Agravo de Instrumento no mesmo processo gera prevenção do relator para julgamento de recurso subsequente.
3. A distribuição do primeiro recurso no Tribunal torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, conforme dispõe o art. 145 do Regimento Interno do TJPI.
4. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso originário já tenha sido julgado.
5. O art. 930, parágrafo único, do CPC reproduz a regra de prevenção decorrente do primeiro recurso protocolado no Tribunal.
6. A existência do Agravo de Instrumento nº 0752870-32.2025.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Des. João Gabriel Furtado Baptista, impõe a redistribuição da Apelação Cível ao relator prevento.
7. Distribuição cancelada e redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado. 3. A existência de recurso anterior no mesmo processo impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO FONTENELE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de id. 33208731, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi o AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0752870-32.2025.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800166-09.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO FONTENELE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2026