Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0767576-54.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0767576-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PESSOA DE SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ABSORÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação revisional de valores do PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual foi indeferido pedido de produção de prova pericial contábil. O agravante alegou cerceamento de defesa, necessidade de apuração técnica dos valores vinculados ao PASEP e impossibilidade de julgamento da demanda sem adequada instrução probatória. O recurso foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na ação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença de mérito acarreta perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu produção de prova pericial contábil; e (ii) estabelecer se alegações de cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória devem ser suscitadas em eventual recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento foi interposto exclusivamente para impugnar decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia contábil na fase instrutória do processo originário.

4. Sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

5. A sentença enfrentou expressamente a matéria probatória ao reconhecer a desnecessidade da perícia contábil e a suficiência da prova documental para julgamento da controvérsia.

6. A decisão interlocutória agravada foi absorvida pela sentença superveniente, retirando a autonomia e a utilidade prática do Agravo de Instrumento.

7. Eventual discussão acerca de cerceamento de defesa, indeferimento indevido de prova ou necessidade de dilação probatória deve ser devolvida ao Tribunal por meio de recurso de apelação, instrumento processual adequado para impugnar a sentença e suas premissas processuais.

8. A superveniência da sentença elimina o interesse recursal autônomo no julgamento do Agravo de Instrumento, pois eventual provimento não produziria resultado útil independente.

9. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a julgar prejudicado recurso cuja utilidade processual tenha sido suprimida por fato superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de Instrumento prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença de mérito acarreta perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa ao indeferimento de prova pericial.

2. A sentença absorve a decisão interlocutória agravada quando enfrenta expressamente a matéria probatória objeto do recurso instrumental.

3. A alegação de cerceamento de defesa e de necessidade de produção de prova técnica deve ser veiculada em eventual recurso de apelação contra a sentença.

4. A ausência de utilidade prática do provimento recursal caracteriza perda do interesse recursal e autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Valores do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0800024-87.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizada por Maria de Fátima Pessoa de Sousa.

O agravante insurgiu-se contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, necessidade de apuração técnica dos valores vinculados ao PASEP e impossibilidade de julgamento da demanda sem adequada instrução probatória.

Recebido o recurso neste Tribunal, foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à definição do ônus da prova quanto à alegada irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.

Sobreveio, contudo, informação nos autos de que o processo originário foi julgado, tendo sido proferida sentença em 29/10/2025, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A certidão juntada aos autos confirma que o processo originário nº 0800024-87.2020.8.18.0140 foi julgado em 30/10/2025, com movimento de improcedência, constando como complemento: “julgado improcedente o pedido”.

É o relatório.

Decido.

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não comporta mais apreciação de mérito.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória relacionada à fase instrutória do processo originário, especialmente quanto ao indeferimento da produção de prova pericial contábil.

Todavia, após a interposição do recurso, sobreveio sentença de mérito na ação originária, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pela autora. A sentença, inclusive, enfrentou expressamente a matéria probatória, afirmando a desnecessidade da perícia contábil e a suficiência dos documentos constantes dos autos para solução da controvérsia.

Nesse contexto, a decisão interlocutória agravada foi absorvida pela sentença superveniente, desaparecendo a utilidade prática do presente recurso.

Com efeito, o provimento pretendido no agravo consistia na reforma da decisão interlocutória para viabilizar a produção de prova pericial antes do julgamento do mérito. Contudo, uma vez proferida sentença no processo originário, a discussão sobre eventual cerceamento de defesa, indeferimento indevido de prova ou necessidade de dilação probatória passa a constituir matéria própria de eventual recurso de apelação.

A superveniência da sentença retira o interesse recursal no julgamento autônomo do agravo, pois eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da decisão interlocutória não produziria efeito útil independente.

Aplica-se, portanto, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso, há prejudicialidade superveniente do Agravo de Instrumento por perda de objeto, sem prejuízo de que a parte interessada renove, em recurso próprio contra a sentença, eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, indevido julgamento antecipado da lide ou necessidade de produção de prova técnica.

Assim, diante da prolação de sentença no processo originário, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso.

 

II. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença de mérito nos autos originários nº 0800024-87.2020.8.18.0140.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767576-54.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0767576-54.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE FATIMA PESSOA DE SOUSA

Publicação

20/05/2026