Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800565-48.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-48.2024.8.18.0054

APELANTE: OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS, EVA PEREIRA DE SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do crédito pela parte autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, alega a nulidade do contrato digital, por entender que a biometria facial desacompanhada de certificado ICP-Brasil não garante a autenticidade do ajuste. Defende, ainda, a ausência de prova idônea da transferência do numerário, invocando a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal.

Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pela manutenção do julgado, asseverando a validade do negócio jurídico firmado via biometria facial e a comprovação do repasse de valores via TED para conta de titularidade da autora

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.  

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.

MATÉRIA PRELIMINAR

Do cerceamento de defesa 

A parte apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica sobre o contrato digital apresentado pela instituição financeira.

Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade daquelas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento motivado.

No caso concreto, o contrato objeto da lide foi formalizado por meio de biometria facial (selfie), acompanhada de registros de IP, geolocalização e conferência de documentos pessoais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a perícia grafotécnica é inaplicável e desnecessária em contratos eletrônicos validados por biometria, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INAPLICÁVEL A CONTRATO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou nulidade de contrato de empréstimo consignado, afirmando ser idoso e semianalfabeto e requerendo restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e do repasse do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica é incompatível com contratos eletrônicos firmados por biometria facial e registros digitais. A instituição financeira comprova a contratação mediante contrato digital com selfie e geolocalização, além de comprovante de transferência do valor à conta da parte autora. O recebimento do valor do empréstimo caracteriza comportamento concludente, vedando a posterior contestação da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica é inaplicável a contratos eletrônicos firmados por biometria facial. A comprovação da contratação e do repasse do valor do empréstimo afasta a alegação de inexistência do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801157-96.2022.8.18.0043 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026)

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado. A recorrente alega não ter contratado a modalidade e sustenta a ausência de prova da disponibilização do valor (Súmula 18 TJPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) a validade da contratação via meio digital; e (iii) a existência de prova do repasse do valor mutuado à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, sendo a perícia grafotécnica inútil em contratos firmados por biometria facial. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato com assinatura eletrônica, geolocalização e biometria facial (selfie) da autora. A alegação de ausência de crédito em conta é afastada pela juntada de comprovante de transferência (TED) em favor da conta bancária de titularidade da recorrente, demonstrando o proveito econômico e o cumprimento da obrigação pelo banco, em conformidade com o dever de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo/cartão consignado mediante biometria facial é válida quando acompanhada de elementos que garantam a autenticidade e a autoria. 2. Comprovada a transferência do valor contratado para a conta do consumidor, não há que se falar em inexistência de débito ou indenização. Legislação relevante citada: art. 46 da lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800668-81.2025.8.18.0131 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026)

Dessa forma, inexistindo utilidade na produção da prova técnica pretendida, não há que se falar em nulidade do julgado. Rejeito a preliminar.

MÉRITO

O art. 932 do CPC autoriza ao relator negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual digital (ID 20654543), o qual contém biometria facial (selfie) da autora, cópia de seus documentos pessoais e registros de geolocalização e IP no momento da contratação.

Diferentemente do alegado pela apelante, a validade das assinaturas eletrônicas não depende exclusivamente do padrão ICP-Brasil. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada, que utiliza meios de comprovação da autoria e integridade admitidos pelas partes, é plenamente válida para negócios jurídicos privados. A biometria facial, aliada aos dados técnicos do aparelho utilizado, confere segurança e autenticidade ao ajuste.

Quanto à tradição dos valores, o banco colacionou comprovante de TED (ID 20654544) no valor de R$ 2.290,24, destinado à conta corrente de titularidade da autora perante o Banco Bradesco (Agência 937, conta 52082646). Tal documento constitui prova idônea do repasse, elidindo a presunção de nulidade prevista na Súmula nº 18 deste Tribunal.

Nesse contexto, aplico a Súmula nº 26 do TJPI, a qual estabelece que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No caso, a parte apelante não apresentou extratos bancários ou qualquer elemento capaz de infirmar a prova da transferência produzida pelo apelado.

Assim, comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico da consumidora, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, formulados em face de banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário firmado digitalmente mediante biometria facial, IP, geolocalização e documentos pessoais pode ser considerado válido e eficaz; e (ii) saber se, diante da forma do contrato, há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato juntado aos autos pelo banco contém biometria facial, IP, geolocalização, documentos pessoais, data e hora da assinatura, sem indícios de fraude ou irregularidade. 4. Inexistência de prova pela parte autora para infirmar a validade da contratação ou demonstrar a ocorrência de vício de consentimento ou ilicitude. 5. Ausente ato ilícito imputável ao banco que enseje responsabilidade civil por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O contrato digital formalizado mediante biometria facial, IP, geolocalização e documentos pessoais possui validade e eficácia jurídica. 2. Não há direito a indenização por danos morais ou repetição de indébito quando não demonstrada fraude ou irregularidade na contratação eletrônica.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801336-14.2023.8.18.0037 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026)

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE CONTRATUAL. TRANSAÇÃO CONFIRMADA VIA TED. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob fundamento de que restaram comprovados o pagamento e a transferência dos valores contratados, bem como a validade da contratação digital realizada por meio de biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital firmada por biometria facial é válida à luz das exigências técnicas e legais; (ii) estabelecer se houve adequada transferência do valor contratado à conta da parte autora; (iii) determinar se a hipossuficiência do consumidor impõe a inversão do ônus da prova; e (iv) averiguar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e do adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora/apelante, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a efetiva transferência do valor ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 373, II, do CPC. O banco apresentou contrato assinado por biometria facial, acompanhado de comprovante de transferência (TED) para conta de titularidade da parte autora, preenchendo os requisitos exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, inclusive geolocalização e demais dados de segurança. A assinatura biométrica facial, quando realizada conforme os padrões legais e técnicos estabelecidos, é válida e eficaz para fins de manifestação de vontade, especialmente quando não há impugnação específica da parte autora aos documentos apresentados. A jurisprudência pacífica reconhece a validade de contratos digitais firmados com biometria facial e a inexistência de dano moral quando demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do valor pactuado. A (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0801614-43.2023.8.18.0060 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026). 

Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800565-48.2024.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800565-48.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OLINDA MARIA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/05/2026