
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802281-40.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADELMO GERMANO DE SOUSA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de entidade previdenciária, em razão de descontos realizados sob a rubrica “ASPECIR”, cuja contratação foi negada pelo autor. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, declarou indevidos os descontos, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00. O apelante requer a majoração da indenização extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da indevida realização de descontos em verba de natureza alimentar; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em conjunto com o art. 6º, VIII, do CDC.
4. A ausência de apresentação do contrato pela requerida impede a comprovação da contratação válida, legitimando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados.
5. A cobrança indevida em relação de consumo, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função compensatória da reparação e o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
7. O valor fixado na sentença revela-se insuficiente diante da indevida privação de valores vinculados à subsistência do consumidor, impondo-se a majoração da indenização para R$ 2.000,00, quantia proporcional às circunstâncias do caso concreto.
8. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
9. A atualização monetária deve observar o IPCA, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação em relação de consumo autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados.
2. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O arbitramento do dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
4. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 373, II, 487, I, 932, V, “a”, e 1.009. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º, e 944. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 26 do TJPI. Súmula 362 do STJ. STJ, Tema 1.059. TJPI, Apelação Cível nº 0814908-19.2023.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.03.2026.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELMO GERMANO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de ASPECIR PREVIDENCIA, na qual se discutem descontos vinculados à rubrica ASPECIR, no valor indicado de R$ 56,00, cuja contratação foi negada pela parte autora. Na petição inicial, o autor afirmou jamais ter firmado contrato ou autorizado descontos em sua conta bancária, sustentando falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva, inexistência da relação jurídica, repetição em dobro e dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no importe de R$ 500,00.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma parcial da sentença, mantendo-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, da inexistência da relação jurídica e da repetição em dobro, mas com majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem se mostra insuficiente diante do caráter alimentar do benefício atingido.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado, ao argumento de que teriam sido identificados apenas três descontos, em valor reduzido, inexistindo prova de comprometimento substancial do orçamento doméstico ou de abalo extrapatrimonial apto a justificar indenização em maior extensão.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio, adequado e cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra sentença. A parte apelante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que busca a reforma parcial do julgado quanto ao quantum indenizatório e aos consectários da condenação. Consta dos autos pedido de extensão da gratuidade de justiça em grau recursal, sob fundamento de benefício anteriormente deferido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não houve preliminares recursais suscitadas que demandem enfrentamento autônomo nesta instância.
É sabido que de acordo com o art. 932, IV, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’, V, ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
A controvérsia devolvida a esta instância não envolve a rediscussão da inexistência da relação jurídica, da ilicitude dos descontos ou da condenação à repetição do indébito em dobro. A própria apelação delimita a pretensão recursal à majoração da indenização por danos morais e à adequação dos encargos consectários, mantendo o reconhecimento da ilegalidade da contratação e dos descontos realizados.
A sentença reconheceu que a demanda se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a distribuição dinâmica do ônus probatório, notadamente porque competia à requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em diálogo com o art. 6º, VIII, do CDC. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova idônea da contratação e, por consequência, declarou inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos.
Ademais, nota-se que pela não inclusão do contrato objurgado nos autos, opera-se a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0814908-19.2023.8.18.0140 – Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026)
Nesse ponto, é patente que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No caso concreto, mantida a conclusão de inexistência de contratação válida, subsiste a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável.
A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00, afirmando que tal quantia seria suficiente para atender às finalidades compensatória, dissuasória e punitiva da reparação.
Contudo, embora a condenação tenha reconhecido a existência do dano extrapatrimonial, o montante arbitrado mostra-se aquém da extensão jurídica do ilícito reconhecido. A privação indevida de valores em conta vinculada à subsistência do consumidor, ainda que em montante individual reduzido, não pode ser tratada de modo meramente simbólico quando a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, a inexistência de contratação válida e a repetição do indébito em dobro.
O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. No campo do dano moral, essa extensão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes, a função compensatória da reparação e o caráter pedagógico da condenação, sem permitir enriquecimento sem causa, mas também sem esvaziar a eficácia preventiva da responsabilidade civil.
Assim, a majoração da indenização para R$ 2.000,00 revela-se adequada, proporcional e suficiente ao caso concreto, por preservar a função compensatória do dano moral, sem alcançar o patamar de R$ 10.000,00 pretendido na apelação, o qual, diante dos elementos específicos dos autos, mostra-se superior ao necessário para a recomposição extrapatrimonial.
Quanto aos juros de mora, aplica-se o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora contam-se da citação inicial, por se tratar de responsabilidade reconhecida em demanda judicial e de obrigação cuja mora deve observar o marco citatório no caso concreto.
Quanto à correção monetária da indenização por dano moral, deve incidir a partir da data do arbitramento, isto é, da presente decisão, em conformidade com a orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, invocada no recurso de apelação.
No que se refere aos índices aplicáveis, em conformidade com os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, evitando-se cumulação indevida de fatores de atualização e remuneração do capital.
Mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, pois a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e a indevida cobrança dos valores descontados, aplicando a lógica protetiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A restituição em dobro decorre da cobrança indevida em relação de consumo, sobretudo quando a parte fornecedora não comprova contratação válida apta a justificar os descontos. A manutenção desse capítulo da sentença preserva a coerência entre o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a falha na prestação do serviço e a recomposição patrimonial do consumidor lesado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial, tão somente para reformar parcialmente a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a indenização por danos morais e repetição do indébito, incidirão correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súm. 54 do STJ,, observando-se, quanto aos índices, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com incidência da Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Diante do provimento parcial do recurso e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, observada a orientação do Tema 1.059 do STJ e os limites do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0802281-40.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELMO GERMANO DE SOUSA
RéuASPECIR PREVIDENCIA
Publicação19/05/2026