
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801530-42.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GOMES SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alegou não reconhecer contratação de empréstimo consignado realizado junto à instituição financeira apelada, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado realizado mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da autora, além de estabelecer os limites da atuação recursal diante da ausência de recurso da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, submetendo a controvérsia à teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
4. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento dispensa contrato físico, podendo ser comprovada mediante conjunto probatório consistente, composto por registros sistêmicos, extratos bancários e demonstração de utilização de cartão e senha pessoal.
5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da autora, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
6. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos apresentados, bem como a inexistência de comunicação administrativa de fraude, bloqueio ou extravio do cartão bancário, reforça a validade da contratação realizada por autoatendimento.
7. A Súmula nº 40 do TJPI afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a realização da transação mediante utilização do cartão original e senha pessoal do correntista, com comprovação da disponibilização do numerário.
8. Embora os elementos probatórios revelem a regularidade da contratação e afastem a responsabilidade civil da instituição financeira, somente a autora interpôs recurso de apelação, inexistindo insurgência recursal da parte ré contra os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis.
9. O princípio da non reformatio in pejus impede o agravamento da situação jurídica da recorrente em recurso exclusivo da parte autora, impondo a manutenção da sentença nos limites da devolutividade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal é válida quando comprovada por elementos probatórios idôneos e acompanhada da disponibilização do valor contratado em conta de titularidade do consumidor.
2. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrada a realização da operação mediante utilização do cartão original e senha pessoal do correntista.
3. O princípio da non reformatio in pejus impede a modificação da sentença em prejuízo do recorrente quando apenas uma das partes interpõe recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1816546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; Súmula 297/STJ; Súmula 40/TJPI; Súmula 26/TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES SOARES (ID 28895489) em face da sentença (ID 28895488) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (Processo nº 0801530-42.2023.8.18.0060), ajuizada em desfavor do BANCO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato e condenou o requerido à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora na forma dobrada, condenando ainda a título de danos morais.
Condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação;
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, única fonte de renda da autora, comprometendo sua subsistência e causando abalo financeiro e emocional que ultrapassa mero dissabor cotidiano. Defende a caracterização do dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, diante da própria ocorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Argumenta que a fixação do quantum indenizatório deve observar a teoria do valor do desestímulo, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de prevenir a reiteração da conduta ilícita. Afirma que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem arbitrando valores superiores, em especial na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em hipóteses semelhantes envolvendo contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A apelante ressalta ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de cautela na formalização do empréstimo, destacando precedentes do TJPI que reconhecem a obrigação de indenizar em casos análogos.
Pugna, requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões ao recurso, (ID 28895491).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 30330985).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 30330985).
II - DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado, bem como se houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor.
A autora, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação em questão, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, através do autoatendimento, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em comento, trata-se de Empréstimo Consignado (BB CRED CONSIGNADO), firmado pela parte autora, em 26 de julho de 2017, através de terminal de autoatendimento do Banco do Brasil, com uso de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva desta., no valor de R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), conforme se infere em ID 28895482, documento cuja autenticidade não fora impugnada pela mesma, tampouco suscitado incidente de falsidade.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo na modalidade TAA, através do caixa eletrônico/terminal de autoatendimento, consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal.
Neste tipo de contratação não há contrato físico, admitindo-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui Súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Cito:
“SÚMULA Nº. 40/TJ-PI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Ressalte-se, que a parte autora não se insurgiu, administrativamente, contra as transações/ autorizações, tampouco há requerimento de bloqueio ou suspensão do seu cartão em razão de fraude, sendo, portanto, de sua responsabilidade a guarda e uso do cartão e senha pessoais.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Portanto, a despeito dos argumentos expostos pela autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquela, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Contudo, no caso concreto, embora os elementos constantes dos autos evidenciem a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora, verifica-se que somente a parte autora interpôs recurso de apelação, inexistindo insurgência recursal da instituição financeira contra os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis.
Dessa forma, em observância aos limites da devolutividade recursal e ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença, vedada qualquer alteração que importe agravamento da situação jurídica da apelante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801530-42.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOMES SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026