
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757234-13.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
AGRAVANTE: ZEILA SABRY AZAR
AGRAVADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
APELAÇÃO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZEILA SABRY AZAR, no bojo dos Embargos à Execução (processo nº 0802000-63.2023.8.18.0031), opostos em apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0806451-68.2022.8.18.0031. Compulsando os autos, verifica-se a anterior interposição do Agravo de Instrumento nº 0760052-40.2023.8.18.0000, manejado nos autos da execução originária, circunstância que evidencia a existência de insurgências recursais anteriores relacionadas às medidas constritivas e aos atos executivos praticados no curso da demanda principal.
Nesse contexto, constata-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Relator do processo nº 0760052-40.2023.8.18.0000, cuja distribuição à sua relatoria ocorreu em momento anterior à distribuição deste apelo.
A propósito, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria no capítulo atinente à ordem dos processos no tribunal, estabelece que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que promova a competente redistribuição do feito ao Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, a quem compete a relatoria por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757234-13.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AutorZEILA SABRY AZAR
RéuCARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
Publicação16/05/2026