
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0859724-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JULIA NUNES DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por JÚLIA NUNES DE SOUZA contra sentença que, nos autos de Ação de Inexistência de Débito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, relacionados à cobrança de tarifa bancária denominada “cesta Bradesco Expresso”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que autorizasse a cobrança da tarifa; (ii) estabelecer se a cobrança realizada enseja restituição de valores e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização do consumidor, nos termos do art. 39, III, do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual assinado, demonstrando a adesão voluntária da parte autora ao pacote de serviços.
6. Os extratos bancários não evidenciam cobrança superior à pactuada, afastando a alegação de irregularidade nos valores debitados.
7. A ausência de cobrança indevida afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar e de restituir valores.
8. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
9. A jurisprudência e as súmulas do Tribunal confirmam que a existência de contrato válido legitima a cobrança de tarifas bancárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação de pacote de serviços bancários mediante instrumento contratual válido autoriza a cobrança de tarifas. 2. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3. Incumbe ao consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, §3º, 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º
I RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JÚLIA NUNES DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Inexistência de Débito, em face do BANCO BRADESCO SA, ora Apelado.
A referida sentença julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos a sentença:
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA”.
Inconformado, o apelante apresentou recurso de apelação, alegando, nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Aduz pela ilicitude da cobrança de tarifa, cobrança superior a contratada, condenação em danos morais e restituição em dobro.
Requer que seja conhecido e provido o recurso interposto, para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelado em suas contrarrazões id 23050284 requer que o recurso interposto pela parte Recorrente seja totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte Recorrente no pagamento dos honorários advocatícios inerentes ao recurso
É o relatório.
Decido
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
III FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante em face da sentença de id 23050276, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, referente ao suposto desconto indevido sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, que a parte apelante alega não ter contratado
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, a qual dispõe que, nas demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência, sem afastar, contudo, o dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos seguintes termos:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
No caso em apreço, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, ao demonstrar, por meio da juntada do instrumento contratual de id 23050162, que o autor aderiu de forma voluntária ao serviço ofertado.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta a existência de cobrança de tarifa bancária em valor superior ao pactuado. Todavia, da análise dos extratos por ela própria acostados aos autos id 23050149, não se constatou qualquer cobrança acima do montante contratado. Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na cobrança da tarifa bancária, uma vez que esta se encontra devidamente prevista no contrato de id 23050162.
Assim, evidencia-se que o banco comprovou os requisitos necessários, afastando a pretensão autoral. Ademais, a Súmula nº 35 do TJ/PI, mutatis mutandis, também ampara o entendimento pela validade da contratação ora discutida, vejamos:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Dessa forma, à luz do entendimento consagrado na Súmula nº 35, a juntada aos autos do instrumento contratual, devidamente preenchido com todos os requisitos legais, conduz ao reconhecimento da validade da avença, bem como de todos os seus efeitos decorrentes.
Vejamos o julgado:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de pacote de tarifas bancárias descontadas de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, tendo o juízo de origem reconhecido a validade da contratação e aplicado multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam repetição de indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e atribuindo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação. O banco comprova a contratação mediante apresentação de termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, evidenciando consentimento para cobrança das tarifas. A existência de contrato válido legitima os descontos realizados, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. Inexistindo cobrança indevida, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito, tampouco para indenização por danos morais. A alegação de inexistência de contratação, em contradição com prova documental válida, caracteriza alteração da verdade dos fatos e justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé. A jurisprudência do STJ e do tribunal local admite a penalidade quando evidenciado comportamento processual temerário ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de adesão a pacote de serviços bancários por meio de contrato assinado legitima a cobrança de tarifas. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. 3. Configura litigância de má-fé a alegação de inexistência de contratação quando comprovada documentalmente a relação jurídica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-18.2025.8.18.0055 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )
Cumpre destacar que não foi produzida, nos presentes autos, prova capaz de confirmar as alegações do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, inexistindo fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, repetição de indébito ou danos morais.
Desse modo, conclui-se que não merecem acolhida os argumentos expendidos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.
IV DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, na forma do artigo 932, IV, a do CPC, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.
Com fulcro Tema 1059 do STJ, majora-se os honorários recursais para o percentual de 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0859724-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA NUNES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/05/2026