Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800993-05.2025.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800993-05.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADAO JANUARIO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. IRDR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAO JANUARIO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios por ter em vista que a ação sequer chegou a ser polarizada.

Intimem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 33114378), sustentando pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio, e que a extinção do feito afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento.

Em contrarrazões (ID. 33114388), o apelado sustenta, preliminarmente, violação à dialeticidade recursal, e pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

PRELIMINAR

Sustenta o apelado que a parte recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida.

A exigência de fundamentação recursal decorre do próprio princípio do contraditório, na medida em que possibilita à parte recorrida o pleno exercício do direito de defesa e permite ao órgão julgador apreciar, de forma motivada, a irresignação deduzida.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais, enfrenta de modo direto e objetivo os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais entende devida a reforma da sentença, com pedido claro de novo julgamento da lide.

Assim, estando atendidos os requisitos legais de admissibilidade e evidenciado o diálogo efetivo entre a decisão recorrida e as razões do recurso, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal.

DO MÉRITO

O mérito recursal trata da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos exigidos na emenda à inicial.

Diante da suspeita de demanda abusiva, é admissível que o juiz, ao identificar indícios desses casos, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada e com firma reconhecida, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Conforme decisão de emenda (ID. 33114367), o magistrado determinou que a parte autora juntasse aos autos cópia do contrato questionado ou comprovante de que solicitou administrativamente o referido documento.

Ocorre que em relação à exigência de apresentação de instrumento contratual, é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo incabível recair sobre este a obrigação de apresentar o instrumento contratual, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Ainda, é sabido que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos no benefício. 

Ademais, acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil. 

O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. 

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento monocrático (art. 932, V, “c”, do CPC), e, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. 

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

DISPOSITIVO 

Pelo exposto, a teor do art. 932, V, “c”, do CPC, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. 

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. 

Publique-se. Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnatórias dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800993-05.2025.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800993-05.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ADAO JANUARIO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2026