Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840452-38.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840452-38.2025.8.18.0140

APELANTE: ADECIO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


1 - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADECIO RIBEIRO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que, em saneamento do processo, rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e determinou a inversão do ônus da prova.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a decisão recorrida, embora tenha determinado a inversão do ônus da prova, deixou de reconhecer desde logo a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores pela instituição financeira. Sustenta que não há contrato válido, comprovante de transferência ou prova de liberação do crédito, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a nulidade do negócio jurídico. 

Afirma que a ausência de prova mínima pelo banco autorizaria o julgamento antecipado favorável ao consumidor, com aplicação do CDC e reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, declarar a inexistência ou nulidade do contrato, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, determinar o julgamento antecipado da lide em favor do autor, além da condenação da parte ré em custas e honorários e manutenção da justiça gratuita.

Em contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o ato impugnado possui natureza de decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, proferida com base no art. 357 do CPC, não sendo cabível apelação. Sustenta que a decisão recorrida não extinguiu o feito, não julgou procedentes ou improcedentes os pedidos e apenas determinou o prosseguimento da instrução probatória. 

No mérito, afirma que a inversão do ônus da prova não implica procedência automática dos pedidos e que os pleitos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais são prematuros, pois dependem da apuração sobre a contratação e o eventual depósito dos valores. Requer o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da decisão recorrida.

É o que importa relatar.

Decido.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

De início, insta salientar que consoante o Código de Processo Civil:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

No caso em tela, não cabe apelação, tendo em vista que o apelo foi interposto em face de decisão de saneamento do processo, que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e determinou a inversão do ônus da prova.

Assim, verifico que não há qualquer conteúdo de mérito, ou mesmo de extinção sem mérito, passível de ser apreciado por recurso de apelação, tratando-se de erro grosseiro do recorrente.

Nesse viés, considerando que houve erro grosseiro em razão da inadequação da via eleita, verifico a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.882.469/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2020).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2019).


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840452-38.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0840452-38.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADECIO RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/05/2026