
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0848678-03.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por inadequação da via recursal, sem promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 2. O não conhecimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Verifica-se omissão na decisão embargada ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do não conhecimento da apelação por erro grosseiro e da efetiva atuação profissional da parte vencedora em sede recursal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC constitui consectário obrigatório do desprovimento ou não conhecimento integral do recurso, inclusive em decisões monocráticas. 5. A apresentação de contrarrazões com preliminar acolhida pelo relator demonstra o trabalho adicional desempenhado em grau recursal, legitimando a elevação da verba honorária como forma de remuneração proporcional da atividade advocatícia e de desestímulo à interposição de recursos inadmissíveis. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por R. R. Construções e Imobiliária Ltda em face da decisão monocrática terminativa de ID 31899156, a qual não conheceu do recurso de apelação interposto por Thanandra Priscila de Sousa Rocha Ferreira e Daniel Magdson Gomes Ferreira, por entender configurado erro grosseiro na utilização da via recursal eleita, ao fundamento de que a decisão combatida possuía natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na decisão embargada, consignou-se que o pronunciamento judicial recorrido não extinguiu a execução nem os embargos à execução, limitando-se ao reconhecimento da incompetência do juízo e à determinação de redistribuição do feito, circunstância que lhe conferiria natureza interlocutória. Em razão disso, concluiu-se pela inadmissibilidade da apelação cível interposta pelos então recorrentes, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos presentes embargos declaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a inadmissibilidade do recurso de apelação, deixou-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Afirma que apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais suscitou, em preliminar, a inadequação da via recursal eleita e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tese que foi integralmente acolhida na decisão embargada.
Aduz, ainda, que o trabalho desempenhado em grau recursal extrapolou atuação meramente protocolar, tendo contribuído diretamente para o desfecho do julgamento, razão pela qual entende preenchidos os requisitos autorizadores da fixação dos honorários recursais, especialmente porque houve condenação prévia em honorários advocatícios na origem, apresentação de contrarrazões e não conhecimento integral do recurso.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento da omissão apontada, com a consequente majoração da verba honorária sucumbencial.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, conforme certidão de ID. 32219598, contudo deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Trata-se, pois, de instrumento processual que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses em que, por força do saneamento do vício apontado, verifique-se a necessidade de modificação do julgado – o que se admite excepcionalmente, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática que não conhece de recurso de apelação por erro grosseiro deve, obrigatoriamente, majorar os honorários advocatícios fixados na origem. Em outras palavras, busca-se verificar se a ausência de fixação de honorários recursais em decisão terminativa configura omissão sanável via embargos de declaração.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o trabalho do advogado deve ser remunerado de forma proporcional ao esforço despendido em todas as fases do processo. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
No caso dos autos, a parte embargante demonstrou que houve efetiva atuação profissional em sede recursal, consubstanciada na apresentação de contrarrazões (ID. 25563112), nas quais arguiu a preliminar de inadequação da via eleita. Por sua vez, a decisão embargada limitou-se a não conhecer do recurso de apelação, silenciando quanto à verba honorária recursal.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à embargante. A questão da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal foi objeto de pacificação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.059 (REsp 1.865.553/PR):
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
No presente caso, a subsunção fática à tese vinculante é perfeita. O recurso de apelação interposto pelos embargados não foi conhecido por este Relator, em razão da ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal (inadequação típica). Assim, diante do desfecho de não conhecimento integral do apelo, a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados na origem torna-se um imperativo legal e jurisprudencial.
No caso concreto, a parte embargante demonstrou zelo profissional ao apresentar contrarrazões (ID. 25563112), nas quais suscitou a preliminar de inadmissibilidade que fundamentou o julgamento terminativo. Deixar de majorar os honorários, nesse contexto, violaria a tese fixada pela Corte Superior e ignoraria o esforço técnico despendido para obstar o prosseguimento de um recurso inadmissível.
Diferente de casos onde se busca apenas a rediscussão do mérito, aqui a embargante aponta uma lacuna objetiva no dispositivo da decisão, que deixou de aplicar norma cogente de natureza processual. A majoração é um consectário lógico do não conhecimento do recurso interposto com erro grosseiro, visando desestimular aventuras recursais e remunerar o zelo profissional da parte que logrou êxito em obstar o prosseguimento do apelo inadmissível.
Conclui-se, assim, que a decisão deve ser integrada para incluir a majoração da verba honorária.
Diante da omissão configurada e da necessidade de adequação do julgado ao precedente vinculante do STJ, a integração da decisão é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da decisão monocrática de ID. 31899156 a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação. Em estrita observância à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento integral do recurso e do trabalho adicional realizado em contrarrazões."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0848678-03.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuTHANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA
Publicação16/05/2026