
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0810302-21.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Alienação Judicial, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
APELADO: ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, diante da ausência de comprovação da constituição em mora da devedora fiduciária, após intimação para regularização da demanda. A apelante sustenta a regularidade dos pressupostos processuais, a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito e requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da notificação extrajudicial da devedora fiduciária configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo apta a justificar a extinção sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para extinção do feito.
A comprovação da mora do devedor fiduciário constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ.
A ausência de juntada da comprovação válida da notificação extrajudicial, mesmo após intimação judicial para regularização da demanda, evidencia a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção do processo decorre da ausência de pressuposto processual previsto no art. 485, IV, do CPC, e não de abandono da causa, razão pela qual se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
A intimação do patrono constituído por meio do Diário da Justiça satisfaz a exigência processual nas hipóteses de ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da demanda.
O deferimento inicial da liminar de busca e apreensão não impede a posterior análise dos pressupostos processuais, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O julgamento monocrático pelo relator revela-se legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da mora mediante notificação extrajudicial válida constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
A ausência de comprovação da constituição em mora caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito.
A extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora.
O deferimento de liminar não impede o reconhecimento posterior da ausência de pressupostos processuais, por se tratar de matéria de ordem pública.
O relator pode julgar monocraticamente recurso fundado em entendimento jurisprudencial consolidado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, III, IV e §1º, 85, §11, 932, IV e V, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.089.072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de ALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO, ora recorrida.
No ID 75321767 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, ao entendimento de que a parte autora, mesmo intimada para regularizar a demanda e comprovar a notificação extrajudicial da requerida, deixou de juntar aos autos os documentos indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que estavam presentes os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento da demanda. Aduz que a ausência de manifestação acerca da comprovação da notificação extrajudicial não configura ausência de pressuposto processual apta a ensejar a extinção do feito. Sustenta, ainda, que a extinção somente poderia ocorrer por abandono da causa, hipótese em que seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como a observância da Súmula 240 do STJ. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, sustentando que o recurso repete fundamentos já deduzidos nos embargos de declaração anteriormente rejeitados. No mérito, aduziu que a sentença recorrida deve ser mantida, pois inexistiu comprovação válida da constituição em mora da devedora fiduciária, requisito indispensável à ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Sustenta, ainda, que a extinção decorreu da ausência de pressuposto processual e não de abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da apelante.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.
Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.
Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) PRELIMINAR DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO ACOLHIMENTO.
Rejeito a preliminar de impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
Isso porque a interposição de recurso de apelação constitui meio processual adequado para impugnar sentença de extinção do feito, não havendo impedimento ao reexame das questões anteriormente suscitadas em embargos de declaração, especialmente quando devolvidas ao Tribunal por força do efeito devolutivo recursal.
Ademais, não se verifica, de plano, caráter manifestamente protelatório do apelo, mas mero exercício regular do direito de recorrer.
O recurso não merece provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar a constituição em mora da devedora fiduciária, mediante apresentação válida da notificação extrajudicial, permanecendo inerte mesmo após reiteração da determinação judicial (ID 66908335).
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme dispõe a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso concreto, conforme consignado na sentença recorrida, a parte autora deixou de juntar aos autos documento indispensável à regularização do feito, notadamente a comprovação da notificação extrajudicial da requerida, circunstância que evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora. Isso porque a extinção do processo não decorreu de abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, mas da ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da demanda, hipótese subsumida ao art. 485, IV, do CPC.
Nessas hipóteses, a intimação do patrono constituído, por meio do Diário da Justiça, revela-se suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, o deferimento prévio da liminar não opera preclusão pro judicato quanto à análise dos pressupostos processuais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive para fins de extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, estando a sentença recorrida em consonância com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se sua integral manutenção.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença recorrida em consonância com a Súmula 72 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0810302-21.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RéuALINNY MARQUES PACIFICO CAMPELO
Publicação20/05/2026