
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802195-68.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Abuso de Poder]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR SIMPLES PETIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS COM APRESENTAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO SANA O VÍCIO ORIGINAL DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o ESTADO DO PIAUÍ. O cerne da demanda originária reside na alegação de erro policial decorrente de abordagem e detenção indevida do autor em virtude de confusão na identificação de seu veículo.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o recorrente protocolou a petição de interposição do recurso em 15 de julho de 2024 (ID 20606635). Ocorre que, naquela oportunidade, a peça recursal limitou-se a manifestar o inconformismo com a sentença, sem, contudo, apresentar as razões fáticas e jurídicas que fundamentariam o pedido de reforma da decisão. As razões recursais foram acostadas aos autos somente em 07 de outubro de 2025.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É imperativo ressaltar que, embora o recurso tenha sido inicialmente processado e remetido a esta instância superior, a análise exauriente dos pressupostos de admissibilidade revela vício formal de natureza insanável, o qual precede qualquer discussão acerca do mérito da causa.
É o relatório.
O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo relator. No caso em tela, a análise dos pressupostos extrínsecos revela que a apelação padece de irregularidade formal grave, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal de Justiça.
O Art. 1.010 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer os requisitos cumulativos e obrigatórios que devem constar na petição de apelação dirigida ao juízo de primeiro grau. Conforme o texto legal, o recurso conterá:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
A estrutura normativa impõe que o recurso seja uma peça única e completa, apresentada no ato da interposição.
A ausência das razões recursais no momento da interposição viola frontalmente o Princípio da Dialeticidade. Tal princípio exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão, permitindo ao tribunal o exercício da revisão jurisdicional e à parte contrária o pleno exercício do contraditório. A interposição de recurso desprovido de fundamentação não possui o condão de devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Ademais, opera-se no presente caso a preclusão consumativa. Uma vez exercido o direito de recorrer através do protocolo da petição de ID 20606635, esgotou-se a faculdade processual da parte de apresentar ou complementar os fundamentos do recurso. A juntada tardia das razões em 07 de outubro de 2025 não possui o condão de sanar o vício original, uma vez que o sistema processual civil brasileiro, diversamente do processo penal, não admite a interposição por simples petição com apresentação posterior de razões em segunda instância.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica e rigorosa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por ausência de requisitos de admissibilidade, especificamente a falta de razões recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de apelação interposto sem as razões recursais, com declaração de apresentação posterior na instância superior. III. Razões de decidir 3. O art. 1.010 do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. 4. A jurisprudência consolidada entende que o recurso de apelação deve conter, em uma única peça, todas as condições de sua admissibilidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida. 6. A apresentação posterior das razões recursais não sana o vício original da peça recursal, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso de apelação interposto sem as razões recursais, não sendo permitida sua apresentação posterior na instância superior, em respeito ao art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, APELAÇÃO CÍVEL: 0803477-64 .2017.4.05.8200, Rel . Leonardo Resende Martins (Convocado), 1ª Turma, j. 14/09/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000490-37.2024.8.17.2910; Agravante: WALACE DA SILVA SANTOS; Agravado: MUNICÍPIO DE LAJEDO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica . Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1
(TJ-PE - Apelação Cível: 00004903720248172910, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS - ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DIRETAMENTE NO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- Não há previsão legal de interposição de apelação cível por meio de simples petição com posterior apresentação das razões recursais diretamente no Tribunal, tal como ocorre com a apelação criminal. 2- Conforme se extrai do caput do artigo 1.010, do CPC, o recurso de apelação deverá ser interposto na primeira instância, contendo todos os elementos elencados nos posteriores incisos deste artigo, entre eles "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" da sentença.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50403006720248130024 1.0000.24.250099-9/001, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável.
(TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
Portanto, a conduta do apelante de protocolar apenas a "capa" do recurso e aguardar para apresentar a fundamentação técnica constitui erro grosseiro e inobservância direta ao rito estabelecido pelo Código de Processo Civil. Tal vício é considerado insanável, não se aplicando aqui a regra de abertura de prazo para correção de vícios formais, pois a ausência total de fundamentação no ato da interposição equivale à inexistência do próprio recurso em sua substância jurídica.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de razões recursais no ato da interposição, em descumprimento ao Art. 1.010, inciso III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à comarca de origem com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2026.
0802195-68.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/05/2026