
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0860575-57.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa de 2% por litigância de má-fé, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito recursal, sustenta a recorrente que inexiste relação jurídica válida entre as partes, afirmando que a instituição financeira não comprovou adequadamente a regular contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, tampouco a efetiva transferência dos valores para conta de sua titularidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato discutido, condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal.
Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.
Assim, conheço do recurso.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, relativamente ao contrato de empréstimo consignado impugnado pela recorrente, bem como à análise da alegada ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário aptos a ensejar reparação moral e repetição do indébito.
Da análise detida dos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos.
Com efeito, consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1519931976, vinculada ao empréstimo consignado discutido na demanda, contendo os dados pessoais da autora, inclusive CPF, endereço, benefício previdenciário e informações detalhadas acerca da operação financeira realizada. O documento registra valor liberado de R$ 1.639,25, parcelamento em 84 prestações mensais de R$ 261,74, bem como indicação expressa da conta bancária de titularidade da recorrente destinada ao recebimento do numerário.
Além disso, observa-se que o instrumento contratual foi formalizado mediante assinatura eletrônica com validação biométrica facial, constando expressamente no documento que este foi “emitido em 01/11/2024 e assinado eletronicamente em 01/11/2024 às 11:50 por meio de App do Consultor com Biometria Facial”(ID 33130166).
De igual modo, há comprovante de transferência bancária (TED) indicando a efetiva liberação do valor contratado em favor da apelante, na quantia de R$ 1.639,26, vinculada ao contrato nº 1519931976, com crédito realizado em conta bancária de titularidade da própria autora (ID 33130168).
Nesse contexto, correta a conclusão do magistrado singular ao afastar a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que a hipótese dos autos não retrata ausência de comprovação da transferência bancária, mas, ao revés, existência de documentação idônea apta a demonstrar tanto a contratação eletrônica quanto o efetivo crédito dos valores em favor da consumidora.
Dessa forma, diversamente do alegado pela recorrente, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram não apenas a existência da contratação, mas também a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora.
Nesse contexto, não há falar em ausência de comprovação da relação jurídica ou em falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexistência do débito.
Ademais, a alegação genérica de desconhecimento da contratação não se revela suficiente para infirmar a robustez da documentação apresentada pela instituição financeira, sobretudo diante da existência de comprovação biométrica e da efetiva transferência do numerário para conta vinculada à própria autora.
Cumpre salientar, ainda, que o analfabetismo, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do negócio jurídico, especialmente quando demonstrada a observância de mecanismos de validação aptos a conferir segurança à contratação eletrônica, como ocorrido na hipótese dos autos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Contudo, tal responsabilização pressupõe efetiva demonstração de irregularidade na contratação, circunstância não verificada no presente caso.
Ao revés, a documentação acostada evidencia a regularidade da operação financeira e o efetivo proveito econômico obtido pela recorrente, circunstâncias que afastam a alegação de fraude.
Não comprovada qualquer ilicitude na contratação, inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Igualmente correta a sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos indenizatórios, porquanto inexistente ato ilícito imputável à instituição financeira.
No tocante à condenação da autora por litigância de má-fé, igualmente não vislumbro elementos aptos à sua reforma, tendo o magistrado singular fundamentado adequadamente a incidência dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, diante da formulação de pretensão dissociada das provas constantes dos autos.
Assim, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0860575-57.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação15/05/2026