
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0812825-59.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: ISADORA ALVES DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 135-A DO RITJPI. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pelo DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0812825-59.2025.8.18.0140, impetrado por ISADORA ALVES DE CARVALHO.
A sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar às autoridades coatoras que concedessem à impetrante licença para aperfeiçoamento pelo prazo de 03 três anos, sem prejuízo da remuneração, até a conclusão do curso de residência médica.
Nas razões recursais, a parte apelante requereu, inclusive em caráter urgente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como sustentou a necessidade de distribuição por dependência ao Exmo. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, relator do Agravo de Instrumento nº 0754287-20.2025.8.18.0000.
Certificou-se nos autos que, em consulta realizada ao sistema PJe, consta processo com o mesmo processo de referência como possível sugestão de prevenção, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0754287-20.2025.8.18.0000, sob a relatoria do Exmo. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, na 5ª Câmara de Direito Público, autuado em 01 de abril de 2025.
É o que importa relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
II.1. Da prevenção para o julgamento da Apelação
Da análise do presente feito e em consulta ao sistema PJe, constato a existência, no processo originário, de decisão liminar anterior, proferida pelo juízo a quo, a qual foi combatida por meio do Agravo de Instrumento nº 0754287-20.2025.8.18.0000, distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO.
Em assim sendo, verifico a incidência do instituto jurídico da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti¹:
“Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que ‘o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo’ (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema.”
Desse modo, considerando que o Agravo de Instrumento nº 0754287-20.2025.8.18.0000 foi interposto anteriormente no âmbito do mesmo processo originário e distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, firmou-se sua prevenção para o julgamento dos recursos subsequentes interpostos no mesmo feito.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta imperiosa a sua redistribuição ao relator do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
Ressalte-se, ainda, que eventual pedido urgente de atribuição de efeito suspensivo deverá ser apreciado pelo relator prevento, em observância ao juiz natural recursal e às regras regimentais de distribuição.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Exmo. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, integrante da 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, relator do Agravo de Instrumento nº 0754287-20.2025.8.18.0000.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0812825-59.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RéuISADORA ALVES DE CARVALHO
Publicação20/05/2026