Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0814623-89.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0814623-89.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DAS NEVES DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. MARCO OBJETIVO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

1. Relatório

Trata-se de Apelação Cível (ID 32335777) interposta por MARIA DAS NEVES DE SOUSA LIMA contra a Sentença (ID 32335776), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca  de Teresina– PI, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP c\c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais Por Saques Indevidos  ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., a qual extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.


Na origem, a apelante sustentou ser titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao efetuar o saque do saldo existente, teria verificado quantia inferior àquela que considerava devida, atribuindo ao banco réu a realização de saques indevidos e a má administração da conta. Em razão disso, pleitearam a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores alegadamente desfalcados, além de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau reconheceu que o saque do valor principal ocorreu em  14 de dezembro de 2004,  e que a ação foi proposta somente em 03 de abril de 2024, concluindo pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que o prazo prescricional deveria ter início a partir do momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que teria adquirido ciência inequívoca do alegado prejuízo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir: 


2. Fundamentação 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, passando-se ao exame do mérito.

A Apelação (ID 32335777) foi interposta contra a Sentença (ID 32335776), que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória fundamentada em suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP, consistente em alegações de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.


Sustenta a parte apelante que o termo inicial da prescrição deveria observar a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional somente teria início quando houve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, momento em que afirma ter tomado conhecimento inequívoco dos prejuízos alegados.


A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal restringe-se, portanto, à definição do marco inicial do prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação por suposta irregularidade na gestão de conta vinculada ao PASEP.


Ocorre que, após a consolidação do entendimento anteriormente predominante, firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio nova orientação vinculante estabelecida no julgamento do Tema 1387, que redefiniu expressamente o termo inicial da prescrição nessas demandas, afastando o critério subjetivo da ciência inequívoca do titular e adotando parâmetro objetivo, nos seguintes termos:


Tema 1387 do STJ:


“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


No julgamento do referido tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o saque integral do valor principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional das ações que visam à reparação por falhas na administração da conta individual do PASEP.


Trata-se de precedente qualificado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possuindo caráter vinculante, devendo ser observado obrigatoriamente pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.


A superveniência desse entendimento representa a superação parcial da orientação firmada no Tema 1150, especificamente quanto ao critério de definição do termo inicial da prescrição, que deixa de considerar a ciência subjetiva do titular da conta, passando a adotar marco objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados.


No caso concreto, conforme reconhecido na sentença recorrida e confirmado pelos documentos constantes dos autos, o saque do valor principal da conta PASEP ocorreu em  14 de dezembro de 2004 ano da aposentadoria da apelante, data que, à luz do Tema 1387 do STJ, constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.


Adotado, portanto, o critério objetivo atualmente vigente, constata-se que o prazo prescricional foi integralmente consumado muito antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas em 03 de abril de 2024, evidenciando o transcurso de período superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da demanda.


Assim, ainda que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, fosse possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior, tal construção não subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual possui aplicação imediata, inclusive aos processos em curso.

Não há, portanto, que se afastar a prescrição no caso em análise.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, monocraticamente, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, com base no art. 927, III, do CPC, e no Tema 1387 do STJ, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15%( quinze por cento), conforme Tema 1059 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça,

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, baixa dos autos e às anotações de praxe.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
                                             Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814623-89.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0814623-89.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DAS NEVES DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/05/2026