Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803224-59.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0803224-59.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica



DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Narra a parte autora, na origem, que é beneficiária da previdência social e que constatou descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado junto ao BANCO DO BRASIL S.A., afirmando, contudo, não ter realizado a contratação questionada. Em razão disso, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Consta dos autos que o magistrado singular determinou a emenda da petição inicial (ID 32489714), com a apresentação de documentos complementares, sob o fundamento de suposta litigância predatória, amparando-se nas Súmulas 32 e 33 do TJPI, bem como na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, advertindo a parte autora de que o descumprimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial. Nesse contexto, dentre as exigências formuladas, constavam:

“a) Apresentação de extrato bancário do período pertinente (mês da contratação e um mês anterior e posterior), a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

b) Identificar, de forma clara, no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto;

c) Informar se recebeu ou não o valor do empréstimo.”

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, destacando o Juízo a quo a existência de indícios de litigância predatória.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença recorrida incorreu em excesso de formalismo ao exigir documentos não previstos em lei como indispensáveis ao ajuizamento da demanda.Defende, ainda, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, ao fundamento de que se trata de relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Contrarrazões em ID 32489729.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.II. DO MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33. Vejamos:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados a empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.

Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.

Nesse viés, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Sob esse viés, a determinação proferida pelo juízo de origem, constante do ID 32489714, não configura formalismo excessivo nem representa obstáculo ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de providência cautelosa e necessária para assegurar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em conformidade com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Cabe destacar, por oportuno, que houve uma mudança de entendimento deste Relator sobre a matéria. Se em momentos anteriores este juízo entendia que a ausência de extratos bancários configuraria mera insuficiência probatória a ser sanada na instrução, a consolidação das teses pelos Tribunais Superiores e a pacificação do tema por esta Corte de Justiça impõem o reconhecimento de que tais documentos, quando requisitados sob fundada suspeita de abuso do direito de ação, tornam-se pressupostos indispensáveis para o prosseguimento da demanda. A necessária uniformização da jurisprudência exige a adequação deste posicionamento à diretriz fixada no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI.

Desta maneira, após o recebimento da petição inicial, caso o magistrado constate a ausência de documentos essenciais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe o dever de intimar o autor para que emende ou complemente a petição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Ocorre que, no caso sob exame, a parte apelante, embora devidamente intimada, deixou de atender à referida determinação.

Destarte, verifica-se que a parte autora não observou ordem judicial legítima e devidamente fundamentada. Desse modo, a sentença recorrida não ofende o princípio do acesso à justiça, limitando-se a exigir que a parte demandante comprove o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o princípio da cooperação processual.

Portanto, à luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803224-59.2025.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803224-59.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/05/2026