Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0803181-44.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803181-44.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FELISMINA GONCALVES DIAS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de descumprimento de determinação para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos complementares, em ação que objetiva declarar a inexistência de negócio jurídico relativo a descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos não previstos em lei como condição para o regular processamento da ação; (ii) se a mera suspeita genérica de demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação são aqueles necessários à comprovação das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, não sendo possível exigir formalidades não previstas em lei. 

4. A exigência de procuração por instrumento público, de firma reconhecida ou de comprovante de residência atualizado em prazo específico não encontra amparo legal, bastando o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil.  

6. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória; todavia, tal medida demanda fundamentação concreta, não se legitimando por presunções genéricas.  

7. Ausente motivação específica que evidencie litigância predatória e estando a inicial instruída com elementos mínimos aptos a permitir o exame da controvérsia à luz da teoria da asserção, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

Tese de julgamento: "Não é lícito ao magistrado exigir, como condição para o processamento da ação, documentos ou formalidades não previstos em lei, salvo quando indispensáveis à verificação das condições da ação ou dos pressupostos processuais. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não se legitimando por suspeita genérica”.   

______________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 330, I, 485, I, 932, V, “a”; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FELISMINA GONÇALVES DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial.  

Na sentença recorrida, o magistrado consignou que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (a) juntar instrumento de mandato atualizado da parte requerente, com firma reconhecida ou procuração pública, caso analfabeta; (b) apresentar comprovante de domicílio atual, datado de no máximo 90 (noventa) dias; e (c) acostar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tomando-se como marco inicial os descontos questionados na demanda. Consta da sentença que o prazo transcorreu in albis, sem manifestação da parte autora, razão pela qual o magistrado singular entendeu configurada a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios.  

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, (i) que a demanda versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado inserido em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e vítima de práticas abusivas perpetradas por instituições financeiras; (ii) que, em demandas consumeristas, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; (iii) que a sentença recorrida teria interpretado equivocadamente a situação processual ao extinguir o feito sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis; (iv) que o comprovante de residência não integra o rol taxativo do art. 319 do CPC, não constituindo documento indispensável à propositura da ação; (v) que apresentou documentos aptos a demonstrar seu domicílio, inclusive quitação eleitoral em seu nome; (vi) que inexiste previsão legal exigindo procuração atualizada, sendo excessivo o formalismo adotado pelo juízo de origem; (vii) que o instrumento procuratório apresentado permanece válido enquanto não configuradas as hipóteses legais de cessação do mandato previstas no art. 682 do Código Civil; (viii) que a extinção do processo sem resolução do mérito configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.  

Regularmente intimado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais aduz, em suma, (i) que a parte autora ajuizou ação alegando prejuízos decorrentes de empréstimos consignados supostamente indevidos; (ii) que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda; (iii) que a apelante deixou de atender integralmente a determinação judicial, limitando-se a questionar a necessidade da providência requerida; (iv) que os arts. 320 e 321 do CPC autorizam o indeferimento da inicial quando ausentes documentos essenciais à propositura da ação; (v) que foi oportunizada à autora a regularização da petição inicial, inclusive com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito; (vi) que a parte autora não justificou validamente o descumprimento da ordem judicial; (vii) que a sentença recorrida observou corretamente os arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC; e (viii) pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença vergastada.  

É o relatório. 

  

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.  

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

  

III. DO MÉRITO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em analisar se os documentos exigidos pelo juiz a quo são indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: a) instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) três extratos bancários anteriores e três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido não seja observado. 

No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. 

Em relação à exigência de identificação do contrato, consta na petição o número do contrato objeto da lide e o histórico de empréstimos consignados (ID 30827881). 

A procuração juntada (ID 30827879) está devidamente assinada e atualizada, atendendo a legislação pátria, tendo em vista que o art. 319 do CPC não exige a procuração com firma reconhecida, não sendo possível estabelecer tal condição. 

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis 

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.  

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira: 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.  

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.  

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.  

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário. 

Em consonância com o entendimento exposto, eis os julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). 3. Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia. 4. Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801638-82.2022 .8.18.0100, Relator.: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

É inexigível, para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários e contrato. Tal exigência carece de previsão legal específica e não se configura como requisito essencial à formação válida e regular do processo, nos termos do artigo 320 do CPC, especialmente quando a parte apresenta outros elementos aptos a demonstrar minimamente o vínculo jurídico e os prejuízos alegados. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800660-68.2020.8.18 .0135, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. 

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. 

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:

SÚMULA nº 33, TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.

 

V. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator


TERESINA-PI, 15 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803181-44.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803181-44.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FELISMINA GONCALVES DIAS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

15/05/2026