Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801882-32.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801882-32.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: CONSTANTINA MATIAS DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUAL PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos impugnados. A apelante sustenta a desnecessidade das exigências impostas, a regularidade da procuração apresentada e a ausência de fundamentação concreta para suspeita de litigância predatória, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para o ajuizamento de ação por parte analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência dos documentos exigidos pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a suspeita de demanda predatória, desacompanhada de fundamentação concreta, legitima a imposição de exigências documentais adicionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas atende às exigências legais previstas no art. 654 do Código Civil, inexistindo obrigação legal de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para o ajuizamento da demanda.
  2. A Súmula nº 32 do TJPI reconhece a desnecessidade de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta, admitindo procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas.
  3. O art. 105 do CPC autoriza a representação processual mediante instrumento público ou particular, desde que presentes os requisitos legais, não havendo previsão normativa para a exigência imposta pelo juízo de origem.
  4. A imposição de formalidades excessivas, sem respaldo legal, viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, especialmente em demandas envolvendo consumidores hipervulneráveis.
  5. A exigência de documentos adicionais fundada em suspeita de advocacia predatória depende de fundamentação concreta e individualizada, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, não bastando alegações genéricas ou presunções abstratas.
  6. A ausência de demonstração específica de atuação predatória do patrono da parte autora impede o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração particular assinada a rogo e por duas testemunhas é válida para representação judicial de parte analfabeta, independentemente de instrumento público ou reconhecimento de firma.
  2. A exigência de documentos não previstos em lei para o ajuizamento da ação configura excesso de formalismo e afronta o acesso à justiça.
  3. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não podendo se apoiar em presunções genéricas.
  4. A ausência de cumprimento de exigência documental ilegítima não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 321, parágrafo único, 330, 485, I, e 932, V, “a”. CC, art. 654. CF/1988, art. 5º, XXXV. Estatuto da OAB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 02.05.2022. STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS. TJPI, Súmula nº 32. TJPI, Súmula nº 33. TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTANTINA MATIAS DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de  a parte autora não ter cumprido a determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, comprovante de domicílio atualizado e extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados, permanecendo inerte após regular intimação. A decisão consignou, ainda, a inexistência de custas processuais e honorários advocatícios. (ID 30855113).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser cassada, sustentando que a demanda visa reparação moral e material decorrente de descontos indevidos realizados por instituição financeira; que a autora juntou documentos pessoais, procuração e último extrato bancário; que, diante da relação consumerista, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco apresentar os documentos da contratação; que a autora é idosa, analfabeta e hipervulnerável; que a exigência de apresentação de todos os extratos bancários gera custos excessivos; que não há falta de interesse de agir pela ausência de extratos bancários; que a procuração ad judicia não possui prazo de validade, salvo revogação expressa; que o comprovante de residência atualizado e a procuração atualizada não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; e que a extinção do processo afronta os princípios da segurança jurídica, efetividade da prestação jurisdicional, boa-fé processual e primazia do julgamento do mérito, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (ID 30855817).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a autora não comprovou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita; que a atuação do juízo de origem observou as orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e a Súmula nº 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância abusiva; que a exigência de documentos como requerimento administrativo, extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada encontra respaldo na Nota Técnica nº 06 do Tribunal; que a autora deixou de cumprir as diligências determinadas pelo juízo, permanecendo inerte; que o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; que a sentença observou o devido processo legal, o contraditório e a cooperação processual; que a autora também deixou de se manifestar acerca de possível conexão, continência, litispendência e prescrição em relação a outras demandas distribuídas; e requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença e condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. (ID 30855819).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.


II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR   PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO  PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO 


Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, procuração atual pública ou reconhecida em firma.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial atualizada e pública, verifico que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas (Id. 30855098) e outorgada em 01 de abril de 2024, ou seja, menos de um ano da propositura da ação, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

 

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:


“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja:

 

SUMULA N. 32 DO TJPI:

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Como assinalado acima, não é exigido procuração pública para o analfabeto, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea.

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Dessa forma, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.

Nesse sentido:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, não há o que se falar em procuração reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.

 O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.

 Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurgese a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em seu despacho que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

IV. DECISÃO


Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801882-32.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801882-32.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CONSTANTINA MATIAS DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2026