Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800127-94.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800127-94.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA ZILMA NUNES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Maria Zilma Nunes Rocha contra sentença que, em Ação de Reparação de Danos ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento relativa a valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora alegou ter recebido apenas R$ 642,69 ao sacar suas cotas e sustentou que, ao obter extrato e microfilmagem da conta, constatou supostos desfalques, movimentações indevidas e má administração dos valores depositados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de reparação civil fundada em supostos desfalques, saques indevidos, má administração e ausência de correta preservação de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, considerando o saque integral ocorrido em 18/07/2008 e o ajuizamento da ação em 06/01/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, que a pretensão de ressarcimento por desfalques se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, delimita que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

No caso concreto, o saque integral do saldo ocorreu em 18/07/2008, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 06/01/2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A alegação de obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição, pois, conforme o Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional nas demandas de reparação relativas a conta individualizada do PASEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal inicia o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 2. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do principal. 3. O recurso contrário a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo pode ser desprovido monocraticamente pelo relator.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 932, IV, “b”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 91, VI-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema 1.387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZILMA NUNES ROCHA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS   ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, relativa à correção de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas o valor de R$ 642,69 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), quantia que reputou irrisória diante do saldo que entendia possuir antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduziu que somente em 09/08/2020 teve acesso ao extrato e à microfilmagem de sua conta, ocasião em que teria constatado supostos desfalques e irregularidades nas movimentações realizadas pelo Banco do Brasil.

Sobreveio a sentença na qual o Juízo de origem, entendeu inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese e reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral. Para tanto, consignou que o último crédito de rendimento em folha de pagamento ocorreu em 18/07/2008, data considerada como ciência inequívoca do saldo disponível em sua conta, e que a ação somente foi ajuizada em 06/01/2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, não seria a data do saque ou da aposentadoria, mas sim o momento em que o titular teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão.

Afirma que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques em 06/01/2020, quando recebeu os extratos e a microfilmagem de sua conta PASEP, documentos que teriam revelado a existência de movimentações indevidas e a não preservação dos valores acumulados. Defende, assim, que a ação ajuizada em 2020 não estaria prescrita.

Aduz, ainda, que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou mera atualização monetária, mas sobre atos ilícitos atribuídos ao Banco do Brasil, consistentes em supostos desfalques, saques indevidos e má administração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP.

Argumenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados, por ser responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP, bem como que compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, por se tratar de causa movida contra sociedade de economia mista.

No mérito, reitera a existência de danos materiais decorrentes dos supostos desfalques e da ausência de correta preservação dos valores depositados, bem como pleiteia a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença e, por consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, sustentando, no mérito, a ocorrência da prescrição decenal, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o prazo prescricional teve início quando o autor tomou ciência do valor disponível em sua conta vinculada ao PASEP. Requer, ao final, o improvimento do recurso.

Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não se vislumbrar hipótese legal a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

(…)” 

Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho.

A magistrada de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do último saque do PASEP – 18/07/2008 e a data do ajuizamento da ação (06/01/2020).

No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 

De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.

Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.

Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 29066086), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado em 18/07/2008.

A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe 1º Grau, no dia 06/01/2020. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

A circunstância da parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 09/08/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800127-94.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800127-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA ZILMA NUNES ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2026