Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001742-64.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0001742-64.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS, MARLENE FRANCISCA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE FRANCISCA DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por herdeira habilitada da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais, sob alegação de ausência de comprovação da disponibilização do crédito contratado e irregularidade na contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal apta a impedir o conhecimento da apelação; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização do valor contratado, afastando a alegação de nulidade contratual e os pedidos indenizatórios correlatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra as razões pelas quais pretende sua reforma.

  2. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova.

  3. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme orientação consolidada na Súmula nº 26 do TJPI.

  4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual devidamente assinado, contendo identificação da consumidora, número do benefício previdenciário, valor da operação, quantidade de parcelas, taxa de juros e demais elementos essenciais do negócio jurídico.

  5. A divergência entre o valor bruto contratado e o valor efetivamente transferido decorre da natureza de refinanciamento da operação, em que parte do montante foi destinada à liquidação de saldo devedor anterior, restando disponibilizado à consumidora apenas o valor líquido remanescente.

  6. O comprovante de TED juntado aos autos contém identificação das instituições financeiras, dados da beneficiária, valor transferido e número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro, conferindo idoneidade à prova da efetiva disponibilização do crédito.

  7. A apelante limita-se a negar genericamente a contratação e a alegar divergência de valores, sem apresentar extrato bancário ou qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira.

  8. A inexistência de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas envolvendo contratos bancários não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

  2. A apresentação de contrato bancário assinado e comprovante idôneo de transferência eletrônica comprova a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito consignado.

  3. A operação de refinanciamento contratual justifica a diferença entre o valor bruto contratado e o valor líquido efetivamente disponibilizado ao consumidor.

  4. A ausência de prova mínima capaz de infirmar a regularidade da contratação afasta a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, III, IV e V, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmula 26; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023.



I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE FRANCISCA DE JESUS, herdeira habilitada de FRANCISCA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora recorrido.

No ID 25929176 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo rejeitou as preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir suscitadas pelo banco requerido e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 229667449, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da autora, reconhecendo a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação válida da disponibilização do valor do empréstimo consignado, sustentando que o “print” de tela apresentado pelo banco não possui chancela mecânica e não comprova o efetivo recebimento da quantia pela autora. Aduziu que o contrato previa a liberação de R$ 640,29, entretanto o comprovante juntado aos autos indicaria apenas o valor de R$ 268,55. Sustentou, ainda, a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para comprovação da titularidade do crédito, bem como pugnou pela declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro, condenação em danos morais e inversão do ônus sucumbencial.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, aduziu que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato assinado e comprovante de disponibilização dos valores. Argumentou que a apelante teve ciência da contratação, recebeu os valores do empréstimo e agiu em contradição ao questionar posteriormente a avença. Sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de dano material e moral indenizáveis, bem como pugnou pela manutenção integral da sentença de improcedência.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


III. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade


A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


b) Do Mérito Recursal


A controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 229667449, cuja contratação é impugnada pela parte apelante.

Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é um direito do consumidor, mas não o isenta de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Essa é a exata orientação consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula nº 26:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (grifamos)


Pois bem.

Verifico que o recurso não merece provimento. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais merecem ser ratificados pelas seguintes considerações.

A parte apelada apresentou instrumento contratual devidamente assinado pela apelante, contendo seus dados pessoais, número do benefício previdenciário, valor da operação, quantidade de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total e demais informações inerentes ao negócio jurídico celebrado (ID 25929060), circunstância que evidencia a regular formalização da contratação.

Ademais, o valor indicado no comprovante de TED corresponde ao montante líquido da operação, vale dizer, à quantia efetivamente disponibilizada à consumidora após a liquidação/amortização do contrato anteriormente existente, conforme expressamente previsto na “Carta para Renegociação com Liquidação de Saldo Devedor” e no Quadro V da Cédula de Crédito Bancário.

Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que a operação possuía natureza de refinanciamento, de modo que parte do valor bruto contratado foi destinada à quitação de saldo devedor pretérito, sendo disponibilizado à autora apenas o valor líquido remanescente de R$ 268,55 (duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), exatamente aquele constante no comprovante de TED juntado aos autos (ID 25929061).

O referido comprovante de transferência eletrônica, por sua vez, encontra-se devidamente autenticado, contendo identificação do banco remetente e destinatário, dados da beneficiária, finalidade da operação, valor transferido e número de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), elementos que conferem idoneidade ao documento e evidenciam a efetiva liberação do numerário em favor da consumidora.

Nessa perspectiva, a conjugação entre contrato formalmente hígido, identificação do beneficiário, prova de liberação do crédito e ausência de contraprova robusta em sentido contrário conduz à conclusão de que a instituição financeira demonstrou a regular constituição do vínculo negocial.

Por outro lado, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova, a apelante não apresentou os indícios mínimos exigidos pela Súmula 26 do TJPI para infirmar a contratação. Limitou-se a negar genericamente o negócio jurídico e a alegar divergência de valores, sem juntar extrato bancário da conta indicada nos autos referente ao período da TED, documento de fácil obtenção e essencial para demonstrar eventual ausência de crédito ou irregularidade na transferência.

A ausência dessa prova mínima, somada à robusta documentação apresentada pelo banco, que inclui a explicação plausível para a diferença de valores, leva à conclusão de que a contratação foi regular e que a apelante anuiu com seus termos, beneficiando-se do crédito liberado.

Por conseguinte, restam igualmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, haja vista a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida aptos a justificar a reparação postulada.

Assim, a manutenção integral da sentença de improcedência é medida que se impõe, por se revelar em absoluta consonância com o conjunto probatório constante dos autos, bem como com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.

Por fim, as demais alegações recursais não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada, tendo a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal sido devidamente enfrentada, inexistindo elementos novos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o desfecho da controvérsia.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 26 do TJPI, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001742-64.2017.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0001742-64.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/05/2026