
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0849070-69.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAQUINA DE SOUSA SALES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração ad judicia com firma reconhecida ou por instrumento público, sob fundamento de prevenção a demandas predatórias. A apelante sustenta a ilegalidade da exigência, a inexistência de previsão legal no art. 105 do CPC, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto e a violação aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público como condição para o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a mera suspeita de litigância predatória autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iii) determinar se a sentença extintiva observou os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito.
O art. 105 do CPC admite a representação processual por procuração pública ou particular assinada pela parte, inexistindo previsão legal de exigência de reconhecimento de firma como requisito de validade do mandato judicial.
A procuração apresentada pela parte autora atende aos requisitos legais, sendo indevida a imposição de formalidade não prevista em lei para o regular prosseguimento da demanda.
Os documentos exigidos pelo juízo de origem não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, mas apenas como elementos probatórios sujeitos à instrução processual.
A exigência de procuração com firma reconhecida compromete o exercício da advocacia, presume indevidamente a invalidade do mandato e afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.
A mera suspeita de litigância predatória não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, exigindo-se fundamentação concreta e individualizada, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do STJ.
O ordenamento jurídico privilegia o acesso à justiça e a proteção do jurisdicionado hipossuficiente, sendo desproporcional impor formalismo excessivo capaz de dificultar ou impedir a apreciação do mérito da demanda.
A Súmula nº 32 do TJPI reconhece a desnecessidade de procuração pública para representação de parte analfabeta, admitindo instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, o que reforça a inadequação da exigência imposta pelo juízo de origem.
Inexistindo inépcia da inicial ou ausência de pressupostos processuais, impõe-se a anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento do feito.
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
A procuração ad judicia por instrumento particular, assinada pela parte, satisfaz os requisitos do art. 105 do CPC, sendo desnecessário o reconhecimento de firma, salvo fundada dúvida acerca da autenticidade do documento.
A mera suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento da petição inicial sem fundamentação concreta e individualizada.
O formalismo excessivo na análise dos requisitos da petição inicial viola os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito.
A ausência de procuração com firma reconhecida não configura vício apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, 932, III, IV e V, 99, § 3º, e 85, § 11; CC, art. 654 e § 1º; Estatuto da OAB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024; STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA DE SOUSA SALES contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.
Consta da sentença que o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração ad judicia com firma reconhecida ou instrumento público, com poderes específicos, sob fundamento de prevenção a demandas predatórias. Considerando que a autora apresentou novamente procuração sem firma reconhecida, o magistrado entendeu configurado o descumprimento da determinação judicial, aplicando a Súmula nº 33 do TJPI e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, por ausência de previsão no art. 105 do CPC; (ii) que é pessoa alfabetizada e regularmente assinou a procuração juntada aos autos; (iii) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, ante a inexistência de elementos concretos indicativos de litigância predatória; (iv) violação aos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da primazia do julgamento do mérito; e (v) a necessidade de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença extintiva.
Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença, argumentando: (i) que a parte autora não apresentou documentos mínimos aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; (ii) que houve descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial; (iii) que a demanda se insere em contexto de litigância repetitiva e abusiva; e (iv) que a atuação do Juízo de origem observou os parâmetros fixados pela Súmula nº 33 do TJPI e pela jurisprudência relativa ao combate às demandas predatórias. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, passo a decidir monocraticamente.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, qual seja: procuração ad judicia com firma reconhecida ou, se analfabeta, por instrumento público, dotada de poderes específicos para o ajuizamento da presente ação.
Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:
“[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.
Não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
No caso, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com petição inicial, documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado.
A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tais exigências não se alinham aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja:
SUMULA N. 32 DO TJPI:
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei conste como necessário.
O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Com efeito, documentos tais como: mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública em caso de analfabeto, comprovante de domicílio atual, extratos bancários, não são documentos indispensáveis a propositura da ação, para que resulte em indeferimento da petição inicial.
Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
No caso, após analisar os autos, percebe-se que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa
Diante disso, não houve inépcia da inicial e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
Teresina (PI) – data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
TERESINA-PI, 14 de maio de 2026.
0849070-69.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAQUINA DE SOUSA SALES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/05/2026