Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800301-57.2025.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800301-57.2025.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE DE DEPÓSITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESTINAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEMONSTRADO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

2.  Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de pacote de serviços, e, consequentemente, da sua cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, tratando-se de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor.

3.   A Resolução BACEN nº 3.919/2010, vigente à época dos fatos, exige contrato específico para a cobrança de tarifas bancárias, exigência cumprida no caso concreto por meio do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado pela autora.

4. A conta aberta é do tipo “Conta-Corrente de Depósitos”, permitindo a cobrança de tarifas mediante contratação, afastando-se a aplicação da revogada Resolução nº 3.402/2006, que disciplinava a cobrança de tarifas incidentes sobre contas para receber exclusivamente benefício previdenciário.

5. Inexistente vício de consentimento, manifesta-se regular a contratação e legítima a cobrança da tarifa, nos termos do art. 188, I, do CC e da Súmula 35 do TJPI, que veda apenas a cobrança sem prévia contratação.

6. A decisão monocrática pelo relator encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante neste Tribunal, consolidada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI. 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O ato decisório se fundamentou no fato de que as cobranças questionadas possuíam lastro contratual decorrente de serviços solicitados e autorizados pela autora, destacando que a Instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual comprovando a adesão da demandante ao pacote tarifário bancário, bem como que as movimentações realizadas na conta ultrapassavam os limites da franquia gratuita, legitimando as cobranças efetuadas. Concluiu, ainda, pela inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco requerido e pela ausência de comprovação de danos materiais ou morais indenizáveis.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o Banco recorrido não apresentou contrato válido apto a comprovar a autorização para cobrança das tarifas bancárias impugnadas, alegando a inexistência de anuência expressa para contratação de pacote de serviços. Aduz que a conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que afastaria a incidência de tarifas, nos termos das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do BACEN. Argumenta que a cobrança é ilícita, que não houve informação prévia acerca da contratação de pacote remunerado de serviços, bem como que não se admite contratação tácita. Defende, ainda, a nulidade do negócio jurídico por ausência de formalização válida, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta, sustentando a necessidade de observância de formalidades específicas para validade contratual. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, inclusive repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, o Banco apelado sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Defende, ainda, a incidência da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que a controvérsia versa sobre vício do serviço e não fato do serviço. No mérito, argumenta que a contratação das tarifas bancárias ocorreu de forma regular, mediante adesão expressa da autora à cesta de serviços, afirmando que a conta bancária apresentava diversas movimentações incompatíveis com conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Aduz que a apelante utilizou regularmente os serviços bancários por longo período sem impugnação, invocando os institutos do venire contra factum proprium, supressio, surrectio e duty to mitigate the loss. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro, a ausência de dano moral indenizável e a ocorrência de abuso do direito de demandar, requerendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)”

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.

No caso concreto, a controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, identificados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA. CESTA B EXPRESSO4”, cuja contratação foi expressamente negada pela consumidora.

Embora o Banco apelado alegue que a autora usufruiu dos serviços incluídos na referida cesta e que teria ciência da cobrança, o tema deve ser analisado à luz da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a qual, em seus arts. 1º e 8º, estabelece:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 

Com base nessa norma, verifica-se que a cobrança da tarifa em questão somente se justifica se houver contrato específico, firmado e assinado pelo consumidor, autorizando expressamente a contratação do serviço.

No presente feito, verifica-se que o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 4”, por meio da juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços. Bradesco Expresso” (ID 32488731), o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora.

A parte apelante/autora, por sua vez, limitou-se a afirmar que a sua conta bancária “é exclusiva para o recebimento de benefício do INSS”, motivo pelo qual é impossível a cobrança de tarifas, conforme dispõe os arts. 1º e 2º, I, da Resolução nº 3.402/06, do Conselho Monetário Nacional.

Ocorre que, ao contrário do que afirmado pela parte recorrente, o Banco juntou o documento “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (ID 32488731), através do qual é possível constatar que a conta bancária aberta pela parte autora é do tipo “Conta-Corrente de Depósitos”, a qual autoriza, desde que contratada, como no caso, a cobrança de pacote de tarifa, tal como a que está sendo paga pela parte autora.

Por esta razão, não há que se falar na aplicação da supracitada Resolução nº 3.402/06, a qual, inclusive, se encontra revogada, mas sim, a observância da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.

Diante desse contexto, revela-se legítima a cobrança da referida tarifa, uma vez que amparada em contratação válida, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.

Desse modo, a contrário sensudeve-se aplicar a Súmula nº 35, deste Tribunal, cujo teor se segue:

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais:

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PREVISÃO CONTRATUAL. PACOTE “CESTAS DE SERVIÇOS” CONTRATADO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 44, DO TJ/PR. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO/PACTUAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PROVIDOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS QUE NÃO INDUZ EM NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000846-54.2020.8 .16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12 .11.2021) (TJ-PR - APL: 00008465420208160144 Ribeirão Claro 0000846-54.2020.8 .16.0144 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021)

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2 . Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8 .11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024)

Portanto, à luz do artigo 104 do Código Civil, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco reúne os requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei – estando presente, ademais, manifestação expressa de vontade.

Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, sob a rubrica “Cesta Bradesco Expresso 4”.

Estando comprovada a regularidade da contratação, bem como inexistindo qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator: (…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)”

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e a possibilidade de cobrança de tarifa bancária quando comprovada a prévia contratação.

DISPOSITIVO

Ante o expostoCONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 11, do CPC, cuja exigibilidade deve se manter suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa arquivem-se os autos.

TERESINA-PI, 14 de maio de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800301-57.2025.8.18.0034 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800301-57.2025.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/05/2026