Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0836548-78.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0836548-78.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: NAICE LAIS SILVA BARRETO
APELADO: BANCO GMAC S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA FÍSICA/ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, declarando rescindido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e consolidando a propriedade e posse plena do veículo em favor da instituição financeira. A parte apelante sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apresentação da via física/original da cédula de crédito bancário e da inexistência de prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é indispensável a apresentação da via física/original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se o magistrado pode julgar o mérito da demanda sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para regularização documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A cédula de crédito bancário possui natureza de título circulável por endosso, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, circunstância que exige cautela quanto à legitimidade ativa do credor e à prevenção de circulação paralela do título.

4.A Súmula 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é dispensada quando o título não for emitido em formato cartular.

5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a imprescindibilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, especialmente diante da possibilidade de circulação do título e da ocorrência de múltiplas execuções fundadas na mesma cártula.

6.Constatada irregularidade sanável na petição inicial, o magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e do contraditório.

7.A ausência de intimação da parte autora para regularização documental antes da prolação da sentença configura error in procedendo e impõe a desconstituição da decisão recorrida.

8.O reconhecimento da nulidade processual não autoriza a extinção imediata da demanda nem o julgamento antecipado das demais teses defensivas, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito após a emenda da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação da via física/original da cédula de crédito bancário é necessária em ação de busca e apreensão quando o título possuir natureza cartular e circulável por endosso. 2. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para suprir irregularidade documental sanável antes da prolação da sentença. 3. A ausência de intimação para regularização da inicial configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Decreto-Lei nº 911/69; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 41; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.117.579/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760159-21.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755319-65.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0008903-97.2012.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800178-70.2022.8.18.0032, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.

 

 


I – RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NAICE LAIS SILVA BARRETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A., a qual julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, declarar rescindido o contrato de financiamento firmado entre as partes e consolidar em favor da instituição financeira a propriedade e posse plena do veículo objeto da ação.

Consta da sentença recorrida (ID 27225237) que o magistrado singular entendeu estarem presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, reconhecendo a validade da constituição em mora mediante protesto e afastando as preliminares suscitadas pela demandada, especialmente a alegação de inépcia da inicial decorrente da ausência de juntada da cédula de crédito bancário original, sob o fundamento de que, no processo eletrônico, seria suficiente a apresentação digitalizada do contrato. Consignou, ainda, que as alegações de abusividade contratual e capitalização de juros não seriam aptas a descaracterizar a mora, concluindo pela procedência da ação de busca e apreensão.

Em suas razões recursais (ID 27225239), a apelante sustenta pela nulidade da sentença diante da ausência de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original; que a cédula de crédito bancário possui natureza de título circulável, sendo indispensável a apresentação física do contrato, em observância ao princípio da cartularidade; que o juízo de origem deixou de oportunizar à instituição financeira a emenda da inicial para apresentação do contrato físico, em afronta ao art. 321 do CPC e ao princípio da cooperação processual; e requer a anulação da sentença.

Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões (ID 27225242).

Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 27974531).

É o relatório.

  

  

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 27974531.

            Passo à análise. 

 


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Nesse momento, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.

A análise recursal, nesse momento, restringe-se à verificação da validade da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, especificamente quanto à ausência de apresentação da cédula de crédito bancário (ID 27225131) em sua via física/original e à inexistência de prévia intimação da instituição financeira para emendar a petição inicial.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, suscitou expressamente, em sede de contestação, a ausência de juntada da cédula de crédito bancário original, argumentando tratar-se de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, diante da natureza cartular do título de crédito.

Em enfrentamento ao tema, o magistrado singular consignou que o contrato juntado aos autos em meio eletrônico, torna-se desnecessária a apresentação física da cédula original no processo eletrônico.

Todavia, o entendimento adotado pelo juízo de origem não se harmoniza com a orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente diante do teor da Súmula 41 do TJPI, segundo a qual:

 

TJPI - Súmula 41 - Cédula de Crédito Bancário. Alienação Fiduciária.

A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.

 

A ratio essendi do referido entendimento decorre justamente da natureza jurídica da cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, especialmente em razão de sua circulação mediante endosso, nos termos do art. 29, §1º, do referido diploma legal:

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...]

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

Nesse contexto, embora a jurisprudência contemporânea reconheça a validade dos documentos eletrônicos e digitalizados no âmbito processual, não se pode ignorar que a cédula de crédito bancário ostenta natureza de título de crédito dotado de cartularidade e circulação, circunstância que impõe cautela quanto à legitimidade ativa do credor fiduciário e à prevenção de eventual circulação paralela do título.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal, expressamente assentaram a imprescindibilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, especialmente diante da possibilidade de circulação do título:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. Com efeito, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais e recursais, porquanto o decisum agravado não extinguiu o processo, mas apenas determinou seu retorno à origem para que fosse providenciada a juntada de documento original. Da mesma forma, não se cogita de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que, como dito, houve apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2117579 SP 2022/0125412-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. 2. A ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Precedentes. 4. Indispensável a juntada aos autos da via original da cédula de crédito. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760159-21.2022.8.18.0000, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. 2. A ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar por proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. 3. Indispensável a juntada aos autos da via original da cédula de crédito. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755319-65.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/12/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, ressalto que nessas conjunturas, ao constatar a ausência da apresentação física do contrato, não oportunizou à instituição financeira a emenda da petição inicial para regularização do vício documental, prosseguindo diretamente ao julgamento de mérito da demanda.

A propósito da necessária intimação da parte, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.”

(JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais. 2020)

 

Assim, mostra-se necessária oportunizar à parte autora para que possa suprir as lacunas indicadas pelo Julgador.

Sobre o tema, se posiciona este e. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - Nas causas em que se pretende a revisão de cláusulas de contratos de financiamentos, deve-se, sob pena de inércia, a petição inicial apresentar obrigações que pretende controverter, bem como apresentar os valores incontroversos. 2 - Nos termos do artigo 10 do CPC, o Magistrado não pode decidir sobre causa na qual não se oportunizou manifestação das partes . 3 - Verificados vícios que torne difícil a resolução do mérito, deve-se oportunizar a parte que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC. 4 - Por força do princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, deveriam ter sido envidados esforços para os superar. É que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado pelo magistrado de piso fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes para saná-lo, o que de fato não ocorreu. 5 - Apelo conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0008903-97.2012.8 .18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifo nosso.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, I, e § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial da parte autora preenche os requisitos legais mínimos e, em caso negativo, se o magistrado poderia extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC determina que, em caso de defeito na petição inicial, deve o juiz oportunizar a sua emenda, para assegurar o julgamento de mérito, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual. 4. A sentença recorrida configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam que não se proferirá decisão sem que a parte seja previamente ouvida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inépcia da inicial apenas se caracteriza quando o pedido ou a causa de pedir são incompreensíveis ou incertos, o que não se verifica no presente caso, pois a inicial apresenta pedido certo e causa de pedir definida. 6. A massificação e padronização de demandas envolvendo contratos bancários não implicam automaticamente a inépcia da inicial, sendo necessário permitir ao autor corrigir eventuais defeitos, conforme o artigo 321 do CPC. 7. O não atendimento ao princípio do contraditório e a ausência de oportunidade de emenda à inicial configuram erro procedimental que justifica a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.

Tese de julgamento:1. O magistrado não pode extinguir o processo por inépcia da inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. A padronização de petições iniciais em demandas massificadas não configura, por si só, inépcia, desde que os pedidos e a causa de pedir sejam compreensíveis e delimitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, §2º, 485, I, 9º, e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-70.2022.8.18.0032. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 3ª Câmara Especializada Cível. Data 20/03/2025) - Grifei

 

Assim, constatada eventual irregularidade documental relativa à ausência da via física/original da cédula de crédito bancário, deveria o juízo de origem ter determinado a intimação da instituição financeira para emendar a petição inicial, viabilizando a regularização do feito, antes da prolação da sentença.

A inobservância desse procedimento caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença.

Importa destacar que o reconhecimento da nulidade processual, na espécie, não conduz à imediata extinção da ação de busca e apreensão, tampouco autoriza o julgamento antecipado da controvérsia quanto ao mérito contratual, mas apenas determina o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para oportunizar à instituição financeira a regularização documental da demanda, em conformidade com a Súmula 41 do TJPI, com o art. 321 do CPC e com o princípio da cooperação processual.

Registro, por oportuno, que o acolhimento da preliminar de nulidade processual, com a consequente desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial mediante apresentação da via física/original da cédula de crédito bancário, prejudica a análise das demais teses recursais suscitadas pela apelante, as quais deverão ser apreciadas pelo magistrado de primeiro grau após a regularização da instrução processual.

Dessa forma, a solução juridicamente adequada consiste na desconstituição da sentença recorrida, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte autora a juntada da via física/original da cédula de crédito bancário, prosseguindo-se ulteriormente no regular processamento do feito.

 


IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, mediante apresentação da via física/original da cédula de crédito bancário.

Ainda, advirta-se às partes que a eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, como medida destinada a assegurar a razoável duração do processo.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.




TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836548-78.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0836548-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

NAICE LAIS SILVA BARRETO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

15/05/2026