Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802925-25.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802925-25.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO RAIMUNDO DA SILVA, ANTONIO LUCIANO DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RAIMUNDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O magistrado de primeiro grau entendeu que restou sobejamente comprovada a regularidade da contratação, consubstanciada na apresentação do instrumento contratual assinado e na prova do proveito econômico, mediante o aporte do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora via TED.

Em razão do reconhecimento da alteração da verdade dos fatos, a parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de má-fé, argumentando que o ajuizamento da ação constitui exercício regular do direito de ação e acesso à justiça. Afirma que, na condição de consumidor hipossuficiente, não detinha compreensão técnica sobre a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), mantendo a tese de que não anuiu com os termos da contratação tal como executada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões, o apelado BANCO CETELEM S/A defende a manutenção integral do decisum, reiterando que o contrato é válido e que a conduta da parte autora em negar fato incontroverso (recebimento do valor e assinatura do contrato) justifica a manutenção da sanção processual aplicada.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses:

 

I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos;

II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.

 

Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802925-25.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802925-25.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

20/05/2026