
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800317-72.2025.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno interposta pela Embargante, nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação Cível, anulou sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, por ausência de fundamentação específica quanto ao reconhecimento de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de fundamentação específica deve ser reformada; (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O colegiado reconhece que o Agravo Interno é tempestivo e adequado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal.
O agravante limita-se a reiterar as teses já suscitadas, sem apresentar argumentos novos ou elementos fáticos e probatórios aptos a afastar a aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198.
A jurisprudência do STJ autoriza a manutenção da decisão monocrática quando o Agravo Interno apenas repisa fundamentos já enfrentados, inexistindo nulidade na reprodução das razões anteriormente adotadas (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).
A decisão agravada observou o entendimento consolidado quanto à necessidade de fundamentação específica para extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de demanda predatória.
Não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015, Enunciado n. 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A reiteração de argumentos já apreciados, sem inovação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, autoriza sua manutenção pelo órgão colegiado.
A anulação de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito exige a verificação de ausência de fundamentação específica quanto à caracterização de demanda predatória.
Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.” (ID nº 31985387)
Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão: i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC; ii) o descumprimento da determinação de emenda à inicial pela parte autora impunha, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial; iii) a decisão recorrida relativizou norma processual de observância obrigatória ao afastar a consequência jurídica prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC; iv) os aclaratórios não visam rediscutir o mérito, mas apenas obter pronunciamento expresso sobre a norma federal invocada, inclusive para fins de prequestionamento e acesso às instâncias extraordinárias; v) a ausência de manifestação acerca do dispositivo legal apontado configuraria omissão relevante nos termos da Súmula 211 do STJ.
Contrarrazões em ID nº 33033319.
São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
A parte embargante alega omissão no julgado quanto o juros de mora em dano moral, em relação à aplicação equivocada das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Ocorre que, não há qualquer omissão a ser sanada, isto porque, a questão foi devidamente analisada na Decisão que deu provimento à Apelação Cível innterposta pela parte Embarda, conforme cito:
“Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID nº 28435517), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
(…)
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".” (ID nº 29310500)
Conforme a Decisão supracita, e após estudaar a matéria, esta Relatoria entendeu que a falta de fundamentação específica, e em conformidade com o Tema 1198, afasta a necessidade de emenda à inicial, tendo por consequência o retorno do autos à origem para regular processamento do feito. Assim sendo, não há qualuqer vício a ser sanado, uma vez que este juízo entendeu pela desnecessidade da emenda à inicial.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800317-72.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO ANTONIO SOUSA
Publicação18/05/2026