
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800938-20.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
APELADO: PAULO SAVIO BRITO LEODIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Buriti dos Lopes/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Paulo Savio Brito Leodido, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Operacional de Serviços Educacionais – Motorista D – código 107, empossado em 12 de abril de 2016.
A demanda versa sobre o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor e condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 16/09/2016.
O recurso de apelação foi interposto pelo Município e distribuído a esta Câmara de Direito Público em 05 de fevereiro de 2026.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão que se coloca, de ordem pública e de conhecimento obrigatório e prioritário, diz respeito à competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso.
O próprio Município apelante suscitou, nas razões recursais, a incompetência desta Câmara, sustentando que o feito, por se enquadrar na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), deveria ser julgado pela Turma Recursal, ou, alternativamente, ter o processo anulado desde a origem para retomar o rito do microssistema dos Juizados.
O ponto merece ser examinado à luz da Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.693, em 18 de outubro de 2023, cujo art. 1º assim dispõe:
"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
A Resolução nº 383/2023 foi editada em cumprimento à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, determinada em conformidade com o valor da causa, e não com o rito efetivamente adotado na primeira instância.
Igualmente relevante é o disposto no art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010, expressamente invocado nos considerandos da Resolução, segundo o qual, mesmo inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, o magistrado deverá observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009. A ausência de instalação formal do juizado especializado não desloca a competência recursal para as Câmaras do Tribunal de Justiça.
O comando normativo da Resolução nº 383/2023 é claro e não admite interpretação restritiva: as Turmas Recursais são competentes para julgar os recursos oriundos de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública independentemente do rito adotado em primeiro grau. O que define a competência é a natureza da causa e o valor e não o procedimento formalmente observado.
O parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 383/2023 estabelece a única ressalva, qual seja a dos recursos já distribuídos no TJPI em data anterior à vigência da resolução (18/10/2023) não seriam remetidos às Turmas Recursais, preservando os feitos em curso naquela data.
No presente caso, contudo, a apelação foi distribuída nesta Câmara de Direito Público em 05 de fevereiro de 2026, portanto, mais de dois anos após a entrada em vigor da Resolução nº 383/2023. A ressalva do parágrafo único, por conseguinte, não se aplica à hipótese dos autos.
Assim, configurada a competência absoluta das Turmas Recursais para o julgamento do presente recurso, este Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar o mérito da apelação, impondo-se o imediato declínio de competência e a remessa dos autos ao órgão competente.
Registre-se, por oportuno, que o declínio de competência não implica qualquer prejuízo às partes no que tange ao mérito recursal, que será devidamente apreciado pela Turma Recursal, órgão legalmente investido para tanto. Tampouco há que se falar em anulação do processo na origem, providência que não encontra amparo no texto da Resolução nº 383/2023 nem na jurisprudência dominante sobre o tema, sendo certo que a invalidade dos atos processuais praticados sob o rito comum pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo — o que não restou evidenciado nos autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, declino da competência desta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso de apelação, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 383/2023 do TJPI, e determino a remessa imediata dos autos à Turma Recursal competente, para regular distribuição e julgamento.
Sem condenação em custas nesta fase.
Intimem-se as partes.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800938-20.2021.8.18.0043
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuPAULO SAVIO BRITO LEODIDO
Publicação19/05/2026