Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800343-21.2022.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800343-21.2022.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIS SEVERINO DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., LUIS SEVERINO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS DE FORMA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR VIA TED COMPROVADA. DEVER DE COMPENSAÇÃO MANTIDO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.414/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO PAN S.A. (ID 32831782) e, adesivamente, por LUIS SEVERINO DE SOUSA (ID 32831791), contra a sentença (ID 32831773) integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 32831780), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada pelo segundo em face do primeiro, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determinou, ainda, a compensação do valor creditado via TED (R$ 1.045,00).

Nas razões recursais (ID 32831782), a instituição financeira apelante sustenta a validade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado mediante digital e testemunhas, o que supriria a ausência de assinatura a rogo. Defende a regularidade do repasse dos valores via TED e pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução dos danos morais e restituição na forma simples.

Por sua vez, o autor, em seu recurso adesivo (ID 32831791), pleiteia a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e afastar a determinação de compensação de valores, alegando que não houve prova cabal do recebimento do numerário.

As partes apresentaram contrarrazões (ID 32831785 e ID 32831793), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

 


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recurso devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, ora apelante adesiva, em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, notadamente quanto à contratação de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente (ID 32831742), esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:


TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não apresentou prova contundente da regularidade da contratação, pois, tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, o contrato nº 0229014905986 (ID 32831742) carece de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil.

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, o negócio jurídico revela-se inválido, por estar em desconformidade com as exigências legais.

Quanto ao recurso adesivo do autor, no que tange à compensação de valores, verifica-se que o banco requerido juntou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) sob o ID 32831743, demonstrando o repasse de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para conta de titularidade do requerente. Esse conjunto probatório é idôneo e suficiente para comprovar a disponibilização do numerário, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Comprovada a transferência, deve ser mantida a determinação de compensação para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, retornando as partes ao status quo ante, nos termos da já citada Súmula nº 30 do TJPI.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, por analogia, aplica-se o raciocínio contido na parte final da Súmula nº 35 deste Tribunal, que, ao tratar de tarifas bancárias indevidas, estabelece que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador”. Esse enunciado reforça a discricionariedade fundamentada do juiz na fixação do montante indenizatório, com base nas peculiaridades do caso concreto.

Diante dessas ponderações, o valor arbitrado na sentença atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da parte autora. O montante de R$ 2.000,00 (tdois mil reais) está em conformidade com os precedentes desta Corte para casos análogos, representando uma compensação justa pelo abalo sofrido pela consumidora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Portanto, não há razão para a reforma da sentença neste ponto.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Importa, ainda, enfrentar a recente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no âmbito do REsp nº 2.224.599/PE, em que se delimitou a controvérsia atinente à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com especial enfoque no dever de informação ao consumidor e no fenômeno do prolongamento indeterminado da dívida decorrente da sistemática de amortização mínima e incidência de juros rotativos.

Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, providência que, por sua natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, à luz da exata delimitação da controvérsia submetida ao regime dos repetitivos. Com efeito, a aplicação do comando de suspensão não decorre da mera similitude temática entre os casos, mas exige identidade substancial entre a questão jurídica discutida no processo concreto e a ratio decidendi do tema afetado, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão vinculante e comprometimento da duração razoável do processo.

No caso vertente, verifica-se distinção material relevante que impede a incidência automática do sobrestamento (distinguishing). Isso porque o Tema 1.414/STJ tem por núcleo normativo a análise da validade e eventual abusividade estrutural dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente sob três eixos centrais: o dever de informação adequada ao consumidor, a eventual indução em erro quanto à natureza da contratação e o prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de encargos rotativos. Trata-se, portanto, de controvérsia que pressupõe a existência de relação contratual válida em sua formação formal, deslocando o debate para o plano da qualidade da informação e da abusividade das cláusulas pactuadas.

Diversamente, na hipótese dos autos, a controvérsia situa-se em momento lógico anterior, pois não se discute a validade material do contrato ou o dever de informação, mas sim a própria existência e validade formal da relação jurídica, questionada sob a alegação de ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta. E essa questão atrai a incidência direta das Súmulas nº 18, 30 e 37 deste Tribunal. Nesse cenário, a controvérsia resolve-se no plano da formação do vínculo jurídico e da nulidade por vício de forma, não demandando a aplicação dos parâmetros abstratos de aferição de abusividade que constituem o objeto do Tema 1.414/STJ.

Admitir a suspensão do feito em hipótese como a presente implicaria ampliar indevidamente o alcance da decisão de afetação, submetendo ao sobrestamento demandas que não dependem da tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Dessa forma, ausente a necessária identidade material entre as controvérsias, afasta-se a incidência do art. 1.037 do CPC, mediante aplicação da técnica do distinguishing.

Superada essa questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária fixados.

 


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mantendo a distribuição determinada na sentença, no entanto esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 15 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800343-21.2022.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800343-21.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIS SEVERINO DE SOUSA

Publicação

15/05/2026