
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800567-78.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA DE LOURDES DA SILVA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. DILIÊNCIA CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA DE LOURDES DA SILVA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 32225709) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial, no prazo que lhe foi concedido.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32225710), no qual pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
O Banco réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 32225714), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
I – Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
II - Mérito
No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação foi baseada na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida, na verdade, está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte tendo em vista que os documentos exigidos foram juntados.
A sentença afirma que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, acarretando a extinção da ação. Ocorre que, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, a juntada extemporânea de documentos não deve, por si só, conduzir à extinção do processo, especialmente quando inexistente prejuízo às partes ou comprometimento ao contraditório. A adoção de medida extrema, nesse contexto, apenas acarretaria o ajuizamento de nova demanda com a reapresentação dos mesmos documentos, ocasionando atraso na prestação jurisdicional, aumento desnecessário da movimentação processual e afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Com efeito, apesar de ser legítima a exigência de documentação adicional com vistas a evitar demandas temerárias, fato é que a parte autora atendeu o comando judicial e apresentou os documentos requisitados, tendo cumprido a determinação do juízo de emenda à inicial.
Diante disso, inexiste óbice ao regular processamento do feito, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe.
Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).
Em conclusão, havendo jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria discutida nos autos, uniformizada por enunciado de súmula, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.
III - Dispositivo
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800567-78.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA DE LOURDES DA SILVA ROCHA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação15/05/2026