Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803952-39.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803952-39.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA NUNES DE ABREU
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa idosa, analfabeta e pensionista do INSS, que alegou contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos e providências destinadas à verificação da regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória. A autora deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais, sobrevindo sentença extintiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir documentos e diligências complementares em demandas com indícios de litigância predatória envolvendo empréstimos consignados; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do RITJPI.

4. O magistrado possui poder-dever de controlar o regular desenvolvimento do processo, prevenindo abusos processuais e reprimindo práticas de litigância predatória, conforme o art. 139 do CPC.

5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares em demandas massificadas envolvendo contratos bancários, inclusive exigência de procuração específica, procuração pública para analfabetos, comprovante de residência atualizado e documentos aptos a demonstrar a legitimidade da demanda.

6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas voltadas à identificação e prevenção de litigância abusiva, permitindo ao magistrado determinar diligências fundamentadas para verificar a regularidade do acesso ao Poder Judiciário.

7. A exigência de documentos complementares não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois objetiva assegurar a autenticidade da demanda e a regularidade processual.

8. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as determinações judiciais, mas deixou de atender integralmente às exigências formuladas pelo juízo de origem.

9. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna.

10. A Súmula nº 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode exigir documentos e diligências complementares em ações com indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 139 do CPC.

2. A exigência de procuração específica, procuração pública para analfabeto e demais documentos voltados à verificação da regularidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça.

3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial acarreta a preclusão da matéria.

5. É legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI em demandas envolvendo indícios de litigância predatória.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, 321, 330, IV, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA NUNES DE ABREU(ID 21478997) em face da sentença (ID 21478996) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS cc PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº.0803952-39.2023.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de União (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 21478992.

Sem custas.

Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a ausência da formalização da relação processual.

Em suas razões recursais, A apelante sustenta que a exigência de tentativa administrativa prévia viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afirmando que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao uso da plataforma consumidor.gov.br ou de outros meios extrajudiciais de resolução de conflitos. Colaciona precedentes de tribunais pátrios no sentido da facultatividade desses mecanismos.

Argumenta ainda ser desnecessária a apresentação de procuração pública por pessoa analfabeta, defendendo a validade de procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas, conforme entendimento do CNJ, da jurisprudência do TRF1 e do TJCE, além da possibilidade de ratificação posterior do mandato em audiência.

Quanto ao comprovante de residência, afirma inexistir previsão legal que imponha sua juntada como requisito de admissibilidade da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Alega também que o extrato de consignações do INSS comprova sua hipossuficiência financeira, tornando desnecessária nova comprovação de renda para concessão da gratuidade judiciária.

No tocante à exigência de apresentação do instrumento contratual, sustenta que tal documento se encontra em posse da instituição financeira e que a parte autora já apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a existência dos descontos em benefício previdenciário, por meio do extrato de consignações do INSS. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como da distribuição dinâmica da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.

A apelante também argumenta que a individualização dos contratos já foi realizada nos autos e que a quantificação do valor referente à repetição do indébito pode ser apurada em fase de liquidação de sentença, sem prejuízo ao contraditório.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões ao recurso, (ID 30134105).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 23255714).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 23255714).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II- DO MÉRITO RECURSAL

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

 

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, analfabeta,pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado objeto da demanda, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrada do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial e as peculiaridades do caso em apreço, proferiu decisão (ID 21478992), com o seguinte teor:

 

“(…) Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:

1- Procuração atual e com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto.

2- Comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz, internet ou telefone ou correspondência carimbada pelos Correios ou contrato de locação de imóvel). Na eventualidade do comprovante de residência estar em nome de terceiro, é necessária a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial juntamente com documento que comprove o grau de parentesco com o titular e a certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada a parte autora.

3- Comprovante de Renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.

Importante mencionar que, embora a afirmação de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, considerada a condição econômico-financeira da parte. Assim, se demonstrada à existência de patrimônio muito superior ao valor a ser recolhido a título de custas e depósito, o referido benefício deverá ser denegado (edição 98 do Informativo de Jurisprudência do TJDFT), para tanto, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988.

4- Apresentação do instrumento contratual.

Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que, para o banco requerido, o(a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou do PROCON.

Em caso de negativa por parte do banco em fornecer cópia do referido instrumento, deve ser apresentado a cópia do requerimento, conforme indicado acima, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail. Nos termos TEMA 16 DO IRDR do TJMS: “Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.

Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.

5- Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.

6- Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.

7- Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas.

 

A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se pela desnecessidade de juntada de documentos, alegando já constar nos autos(ID 21478993).

Sobreveio a sentença extintiva.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:

 

“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.


Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.

 

Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

É importante ressaltar, ainda, que a determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:

“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.

Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.

(…)

Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

(...)”

De acordo com a fundamentação contida na decisão, a petição inicial é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo, iniciam-se com argumentos genéricos e sem informar a ocorrência fática precisa, apenas alterando os dados do contrato e do benefício previdenciário da parte, verificando-se a mera repetição sem indicação de individualização ao caso. Portanto, o juiz, tem o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, em observância à Nota Técnica nº. 06/2023 do TJPI, mormente porque, nesse tipo de demanda, muitas partes desconhecem o ajuizamento das ações.

Desta forma, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração com poderes específicos ou procuração pública, em caso de se tratar de pessoa analfabeta, dentre outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Neste passo, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias. Contudo, não cumpriu a determinação judicial em sua integralidade.

 

Por fim, saliento que a conduta da magistrada encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Ademais, a irresignação da parte autora quanto às determinações contidas na decisão de ID 21478992, deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito.

Assim sendo, não tendo a apelante cumprido a determinação judicial em sua integralidade, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803952-39.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803952-39.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA NUNES DE ABREU

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/05/2026