Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802884-39.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802884-39.2025.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JUSTINO CARDOSO DA SILVA


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DE SÚMULAS DO TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (Repetição de Indébito) e Danos Morais proposta por JUSTINO CARDOSO DA SILVA, deu provimento à Apelação Cível para, dentre outros pontos, declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que juntou aos autos instrumento contratual devidamente firmado, bem como comprovante de transferência dos valores à parte Autora.


Contrarrazões em Id. N. 32701052.



É o que importa relatar.



1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO


O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.


No caso dos autos, verifico que a decisão monocrática em apelação incorreu em equívoco ao reformar a sentença, com fundamento na irregularidade da contratação.


No caso em exame, após reanálise detida do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante quanto à alegação de regularidade da contratação.


Com efeito, diversamente do que consignado na decisão monocrática agravada, constata-se que o banco logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, mediante a juntada do contrato identificado sob Id. n. 27487454, o qual contém os elementos essenciais à formação do negócio jurídico, bem como o comprovante de transferência identificado sob Id. n. 27487455, demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora.


Tais documentos revelam-se idôneos à comprovação da contratação, sobretudo porque evidenciam não apenas a formalização do ajuste, mas também o efetivo repasse do numerário, circunstância que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.


Ressalte-se que, à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, mediante a apresentação de documentação apta a evidenciar a formação e execução do contrato.


Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante.


Assim, cumpridos os referidos requisitos, a regularidade do contrato restou comprovada.


Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:


SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (grifei)

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (grifei)


Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

É o que basta.


2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, estando a sentença a quo em consonância com as súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.


3. DECISÃO


Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para julgar monocraticamente improcedente o presente Recurso, com fulcro o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, em consonância com as súmulas 18 e 26, do TJPI.


Arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ficando, contudo, com exigibilidade suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802884-39.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802884-39.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSTINO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2026