
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801110-54.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração pública pela autora.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação de procuração pública ou instrumento com firma reconhecida para a representação processual da autora; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito configurou excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça.
3. A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que é desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado de parte analfabeta, admitindo-se instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
4. A autora não é pessoa analfabeta e apresentou procuração devidamente assinada, inexistindo fundamento legal para exigir instrumento público ou reconhecimento de firma.
5. O art. 654 do Código Civil dispõe que a procuração por instrumento particular possui validade desde que contenha a assinatura do outorgante.
6. O art. 105 do CPC admite a outorga de procuração geral para o foro mediante instrumento público ou particular assinado pela parte, sem exigir reconhecimento de firma.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato, por ausência de previsão legal.
8. A imposição de formalidades excessivas não previstas em lei configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e caracteriza cerceamento de defesa.
9. A anulação da sentença mostra-se necessária diante da ausência de oportunidade para manifestação da autora acerca dos documentos apresentados pela instituição financeira em contestação.
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A representação processual por procuração particular assinada pela parte dispensa instrumento público e reconhecimento de firma, salvo previsão legal específica.
2. A exigência de procuração pública ou firma reconhecida sem amparo legal configura formalismo excessivo e afronta ao princípio do acesso à justiça.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de procuração pública é indevida quando há instrumento particular regularmente assinado pela parte.
4. A ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos juntados pela parte contrária impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 485, IV, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 654; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C; Súmula nº 32 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJe 17.12.2004; STJ, REsp 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJe 07.05.2001; TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Perpetuo Socorro Sousa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES movida em face de BANCO BMG S.A., ora Apelado.
O juízo de origem em sentença (ID 30223615), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV em razão da ausência de procuração pública.
A autora interpôs apelação (ID 30223617), requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 30223621).
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente as preliminares, passo à análise do mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Desnecessidade de Procuração Pública
A apelante busca a nulidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou procuração pública ou com poderes específicos. Requer, assim, o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Compulsando os autos, observa-se que, por meio do despacho de ID 30223590, determinou-se a intimação da autora para colacionar procuração pública. Em resposta, a parte apresentou apenas o comprovante de endereço em nome de seu cônjuge, deixando de apresentar o instrumento público, o que ensejou a extinção do processo.
No que tange à representação processual de pessoas analfabetas, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 32, cujo teor dispõe:
Súmula nº 32 TJPI - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Referido precedente vinculante afasta a exigência de escritura pública ou formalidades excessivas não previstas em lei, sob pena de configurar cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à justiça. Contudo, no presente caso, a autora sequer é pessoa anlfabeta, tendo apresentado procuração devidamente assinada conforme dispõe em ID 30223586.
Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:
Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei, uma vez que não foi oportunizada à autora manifestar-se acerca dos documentos anexados pela instituição financeira em sede de contestação.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 91, VI-A, B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO presente recurso e DOU-LJE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801110-54.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/05/2026