
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0811898-30.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA TERESA CAMILO NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE CONSULTA. DEMANDAS SEMELHANTES. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de suposto abuso do direito de ação decorrente da existência de quatro demandas semelhantes propostas pela autora contra o mesmo banco, com condenação em custas e honorários e determinação de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposta litigância predatória observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito; (ii) estabelecer se a mera existência de ações semelhantes ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de ação; e (iii) determinar se a sentença apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a justificar o reconhecimento de litigância abusiva.
3. A autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois apresentou declaração de hipossuficiência e percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, incidindo a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC.
4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.
5. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas para prevenir litigância abusiva e demandas predatórias, nos termos dos arts. 139 e 142 do CPC.
6. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto.
7. A caracterização de litigância abusiva exige demonstração objetiva, concreta e individualizada de desvio de finalidade processual, não sendo suficiente a mera existência de ações semelhantes ou petições padronizadas.
8. A autora atendeu à determinação de emenda da inicial ao apresentar procuração com firma reconhecida, comprovante de residência, extratos bancários e justificativa individualizada acerca das diferentes cobranças questionadas em cada ação.
9. O juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar manifestação específica da autora sobre a suposta insuficiência dos documentos apresentados, em afronta ao dever de consulta previsto no art. 10 do CPC.
10. A sentença limitou-se a referências genéricas à padronização da petição inicial e à existência de múltiplas demandas, sem individualizar elementos concretos aptos a evidenciar abuso do direito de ação ou má-fé processual.
11. A supressão da análise de mérito com fundamento em presunções genéricas viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
12. O simples ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente em causas envolvendo consumidores hipossuficientes e descontos incidentes sobre benefícios previdenciários.
13. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando a mera existência de demandas semelhantes ou petições padronizadas.
2. O reconhecimento de abuso do direito de ação depende da demonstração objetiva de desvio de finalidade processual ou má-fé.
3. A extinção do processo sem oportunizar manifestação prévia da parte acerca das irregularidades apontadas viola o contraditório e o dever de consulta previstos no art. 10 do CPC.
4. A apresentação de documentos e justificativas pela parte autora impõe o regular prosseguimento da demanda quando inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar litigância abusiva.
5. O acesso à justiça de consumidores hipossuficientes e idosos deve ser preservado, especialmente em demandas envolvendo descontos incidentes sobre benefícios previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 10, 99, §§3º e 4º, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 485, I, 489, §1º, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800692-97.2025.8.18.0038, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Teresa Camilo Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 30429288), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil, por suposto abuso do direito de ação ao verificar a existência de quatro processos idênticos ajuizados pela autora contra o Banco Bradesco S.A. Ato contínuo, condenou a parte ao pagamento de custas e honorários, determinando a expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB.
Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID nº 30429289), requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem, alegando: a) violação ao princípio da primazia da decisão de mérito e o art. 10 do CPC ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação prévia; b) ausência de abuso de direito e má fé; c) objetos diferentes das ações protocoladas.
Devidamente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 30429298) requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença em seus próprios termos e fundamentos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Passo a análise das preliminares.
2. PRELIMINARES
2.1 DA JUSTIÇA GRATUITA
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão à recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário no valor de apenas um salário mínimo. Tais fatos, somados à declaração de hipossuficiência devidamente assinada (ID 28825439), amparam a pretensão.
Nesse contexto, convém destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Reforçando esse preceito, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, § 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, ressalta-se que a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse, conforme expressamente previsto no § 4º do referido dispositivo legal.
Diante do exposto, concedo o benefício da justiça gratuita à autora.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da Extinção Sem Resolução do Mérito
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, é necessário avaliar-se todas as determinações de emenda a inicial realizadas.
Ao contrário do afirmado pelo juízo de origem, a autora atendeu à determinação de emenda à inicial (ID 30429281), apresentando procuração com firma reconhecida, comprovante de residência, extratos bancários e justificando que cada ação se refere a tarifas bancárias distintas.
O juízo extinguiu o feito sem oportunizar nova manifestação ou indicar, de forma clara e específica, por que as explicações fornecidas pela autora seriam insuficientes, violando o dever de consulta (art. 10, CPC).
A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição.
Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos e das particularidades de cada processo.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.198) é uníssona: o reconhecimento de litigância abusiva exige demonstração objetiva e concreta, sendo nula a sentença que extingue o feito com base em presunções genéricas. O acesso à justiça de pessoas hipossuficientes e idosas deve ser resguardado, especialmente em demandas que envolvem descontos em benefícios previdenciários. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA FERREIRA LIMA DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(…) Por fim, em face do reconhecimento do abuso do direito de ação pela parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça significaria fomento à litigância predatória, que acaba por utilizar os escassos recursos do Estado em favor do abusador do direito e em detrimento do interesse público, que anseia pela utilização dos recursos públicos na solução de lides legítimas, o que não é o caso dos autos. Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, bem como com espeque na fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no § 2º do artigo 85 do CPC. Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os pedidos formulados na inicial são claros e coerentes, não havendo contradição entre eles; ii) a sentença violou o princípio da primazia da decisão de mérito e o art. 10 do CPC ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação prévia; iii) o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação; iv) a jurisprudência reconhece a nulidade de contratos bancários firmados sem a anuência do consumidor, com consequente indenização por danos morais e repetição do indébito. Contrarrazões no ID n° 30688477. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Contudo, razão assiste à parte apelante. Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida. O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil. A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição. Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários. A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-97.2025.8.18.0038 -Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026)
A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença.
3. DISPOSITIVO:
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, PARA DAR PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação, além de ainda não ter sido fixado qualquer honorário sucumbencial na origem.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0811898-30.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA TERESA CAMILO NUNES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/05/2026