
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801553-58.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDEMAR GONCALVES DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR GONCALVES DA COSTA em face de sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (ID nº 25187259), considerando o pedido de renúncia da parte autora, com fundamento no artigo 487, III, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, porém considerando a regularidade da relação contratual, tendo em vista os documentos acostados aos autos pelo banco apelado, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa atualizado.
Nas razões recursais (ID nº 25187261), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a redução da porcentagem fixada na multa.
Em sede de contrarrazões (ID nº 25187264), a instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.
Decisão de admissibilidade recursal (ID nº 26958634), concedendo efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO
3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.3. Do Não Cabimento da multa por litigância de má-fé
O APELANTE manifesta inconformismo quanto à sua aplicação, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, pleiteando seu afastamento.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida.
No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça.
Não se vislumbra nos autos conduta que extrapole o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pelo autor gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-69.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-39.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801553-58.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMAR GONCALVES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2026