
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800788-22.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ROCHA NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, reconheceu a inexistência de contratação de serviço bancário, determinou a restituição simples dos valores descontados a título de “cartão crédito anuidade” e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, insurgindo-se a parte autora quanto à ausência de danos morais e à forma simples de repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprova a contratação válida do serviço, descumprindo o ônus probatório e tornando indevidos os descontos realizados.
4. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor viola normas consumeristas e a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
5. A ausência de engano justificável e a má-fé caracterizada pela reiteração dos descontos impõem a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI.
6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, atingindo a dignidade do consumidor e dispensando prova do prejuízo.
7. A jurisprudência do Tribunal fixa indenização por danos morais em casos análogos, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os critérios legais e sumulares aplicáveis, inclusive as disposições da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro quando ausente engano justificável. 2. A reiteração de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei nº 14.905/2024.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS ROCHA NUNES, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:
“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
Nas razões da apelação id 24526150 o autor do recurso alega pela indenização por danos morais e repetição do indébito de forma dobrada.
Requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso, com os respectivos acolhimentos de mérito para reformar a sentença apensas que indeferiu a indenização por danos morais, para que seja fixado os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil. Reais); Repetição de Indébito de forma dobrada, já que no caso em espeque verifica-se a falha na prestação dos serviços, consistente na cobrança indevida de serviços não contratados, mostra-se adequada a condenação da Apelada à repetição em dobro da quantia descontada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC
O apelado em suas contrarrazões id 24526153 requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, mantendo-se, assim, a r. Sentença do Juízo a quo, nos pontos atacados pela Recorrente, pelos seus próprios fundamentos e razões, uma vez que tal medida se apresenta como a mais justa e adequada para o desfecho da presente lide
É o relatório.
Decido.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O presente recurso decorre do inconformismo da apelante em face da sentença id 24526149, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de relação contratual e determinando a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, insurgindo-se especificamente quanto à ausência de condenação por danos morais, bem como em relação à forma de restituição fixada, pugnando pela sua revisão.
Em relação à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, sabe-se que a sua cobrança é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos, nem que houve consentimento do apelante com a referida contratação, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Assim diante da ausência do contrato valido, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Porém, em sentença id 24526149 o juiz a quo determinou a repetição do indébito de forma simples, deixando de observar o código de defesa do consumidor. Por esses motivos condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplicando-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo incorreu em erro ao não conceder esse pedido. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ
Vejamos o julgado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800988-70.2022.8.18.0056 – Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )
IV DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059)
Intimações necessárias
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800788-22.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DAS GRACAS ROCHA NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/05/2026