
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800665-84.2021.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO SOUSA SANTOS, MARIA ANTONIA SOUSA SANTOS, MARIA DAS DORES DE SOUSA SANTOS, CARLOS DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA E TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Apelação Cível interposta pelos herdeiros de José Alves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante requer exclusivamente o afastamento da penalidade processual, sob alegação de inexistência de dolo ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado restou validamente comprovada pela instituição financeira mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor contratado; e (ii) estabelecer se a improcedência da demanda autoriza, por si só, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços bancários, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. A hipossuficiência da parte consumidora autoriza a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual assinado pela parte autora e do comprovante de transferência do numerário para conta bancária de sua titularidade, afastando a alegação de nulidade do negócio jurídico.
6. A comprovação do efetivo crédito do valor contratado em favor do mutuário confirma a validade da avença, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
7. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo em erro ou obter vantagem indevida.
8. A mera improcedência da demanda ou a insuficiência probatória das alegações iniciais não caracterizam, isoladamente, litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
9. Inexistindo demonstração de prejuízo processual à parte adversa ou de conduta dolosa da parte autora, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação do contrato bancário assinado e do comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade do consumidor comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
2. A improcedência da ação não autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14. CPC, arts. 80, 81, 373, II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 18. TJPI, Súmula 26. TJPI, Apelação Cível nº 0800755-69.2025.8.18.0088, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026. TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026. TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pelos herdeiros de JOSÉ ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S.A., todos qualificados e representados.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26165780) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Determinou ainda que a parte autora pagasse multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa devidamente atualizado.
Em suas razões recursais (ID nº 23104222), a apelante requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC e que inexiste dolo que justifique a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID nº 23104227), o banco alega, preliminarmente, necessidade de requerimento prévio e impugna a justiça gratuita deferida. No mérito requer o desprovimento do recurso de apelação.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da Impugnação à justiça gratuita
Quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados nos autos (ID nº 23104173), restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa é pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, tendo em vista que recebe o valor de um salário mínimo pelo INSS.
Acrescente-se que, o benefício foi concedido pelo magistrado a quo e não há nos autos nada que comprove que houve alteração na situação econômica do autor que seja capaz de revogar o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
3.2. Da Desnecessidade De Prévio Requerimento Administrativo
Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela instituição financeira acerca da suposta ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, sob pena de manifesta afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A pretensão deduzida em juízo decorre de alegada ilegalidade contratual e de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, circunstância que, por si só, evidencia a existência de pretensão resistida apta a justificar a provocação da tutela jurisdicional. O interesse processual nasce da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não sendo exigível que o consumidor formule requerimento administrativo prévio para somente então exercer seu direito de ação.
Ademais, exigir do consumidor tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação implicaria restrição indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça, sobretudo em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, em que se reconhece a vulnerabilidade da parte hipossuficiente frente à instituição financeira.
Nesse contexto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de requerimento administrativo prévio.
4. DO MÉRITO
4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2. Da validade da relação contratual impugnada
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e foi assinado pela autora da ação, conforme consta no ID nº 23104195.
Constata-se, que o Banco apelado juntou o comprovante de transferência do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID nº 23104193).
Restou devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
O cerne do recurso de apelação é o afastamento da multa por litigância de má-fé.
4.3. Do Não Cabimento Da multa por litigância de má-fé
O APELANTE manifesta inconformismo quanto à sua aplicação, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, pleiteando seu afastamento.
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida.
No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça.
Não se vislumbra nos autos conduta que extrapole o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pelo autor gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-69.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-39.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800665-84.2021.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2026