Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0802215-20.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802215-20.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO NETA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado com RMC, deixando de acolher alegação de descontos indevidos relativos ao seguro “Minha Saúde Mais”, no valor de R$ 14,90 mensais, entre fevereiro de 2022 e maio de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do seguro “Minha Saúde Mais” que legitime os descontos realizados; (ii) estabelecer se, diante da ausência de comprovação contratual, são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.

4. Exige-se, para a cobrança de tarifas ou seguros, previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme regulamentação do Banco Central.

5. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A ausência de instrumento contratual demonstra falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados.

7. A cobrança de serviço não solicitado viola os arts. 39, III, e 46 do CDC.

8. A reiteração de descontos sem respaldo contratual afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula nº 35 do TJPI.

9. A devolução em dobro independe de comprovação de dolo ou culpa, bastando a ausência de engano justificável, conforme orientação do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).

10. Os descontos indevidos em conta do consumidor configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do consumidor.

11. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro ou tarifa bancária exige comprovação de contratação válida ou autorização prévia do consumidor. 2. A ausência de comprovação contratual caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de prova de dolo ou culpa. 4. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE ARAÚJO NETA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. .

A decisão recorrida, lançada ao id. 25276098, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a inexistência de ato ilícito por parte das instituições financeiras rés. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita .

Em suas razões recursais (id 25276105), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é omissa por não enfrentar o objeto central da lide, qual seja, a cobrança indevida de seguro denominado “Minha Saúde Mais”, que teria sido inserido de forma indevida junto ao contrato de RMC; (ii) houve comprovação de descontos mensais no valor de R$ 14,90, no período de fevereiro de 2022 a maio de 2023, totalizando R$ 238,40, sem a correspondente demonstração de contratação válida; (iii) os apelados não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório da contratação do referido seguro, como proposta de adesão ou apólice, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, agravado pela inversão do ônus da prova; (iv) a ausência de impugnação específica na contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos dos arts. 341 e 344 do CPC; (v) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar-se em contrato diverso (cartão consignado), deixando de apreciar o pedido relativo ao seguro não contratado; e (vi) requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação, com condenação dos apelados à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais .

Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (id 25276108), nas quais alegam, em síntese: (i) a validade da relação jurídica firmada entre as partes, sustentando que a apelante realizou contratação regular de cartão de crédito consignado, com plena ciência das condições pactuadas; (ii) a existência de contrato devidamente assinado e a efetiva disponibilização de valores à apelante, mediante transferência bancária no importe de R$ 1.259,77, circunstância que demonstraria a utilização do crédito; (iii) a inexistência de qualquer irregularidade nos descontos realizados, por decorrerem de obrigação contratual regularmente assumida; (iv) a ausência de comprovação de dano moral ou material, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; (v) a inaplicabilidade da teoria do dano moral in re ipsa ao caso concreto, tratando-se, quando muito, de mero dissabor cotidiano; e (vi) pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida .

É o relatório.

Decido.


DECISÃO TERMINATIVA


1. ADMISSIBILIDADE


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Validade da Relação Contratual


Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 


O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Portanto, para cobrar determinada tarifa, no caso seguro denominado “SEGURO MINHA SAÙDE MAIS”, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita, caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Com efeito, restou demonstrado nos autos (id. 25276078) que a autora RAIMUNDA DE ARAÚJO NETA sofreu descontos em sua conta bancária referentes a produto securitário “SEGURO MINHA SAÙDE MAIS”, sem que as instituições financeiras BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.  tenham logrado êxito em comprovar a existência de contratação válida que autorizasse tais débitos, o instrumento contratual não foi juntado a contestação conforme se depreende da análise.


Assim, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência, inclusive com orientação sumulada no âmbito dos Tribunais Estaduais, a exemplo da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ratio decidendi se aplica integralmente à hipótese em exame, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


No mesmo sentido, o ônus probatório incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Todavia, inexiste instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor, circunstância que evidencia flagrante falha na prestação do serviço conduta afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 39, III, e 46:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
[...] III - fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia;

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.”


2.3 Dos Danos Materiais

No que concerne à repetição do indébito, diversamente do entendimento adotado na sentença de primeiro grau, entendo que assiste razão ao recorrente autor quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No caso em apreço, a ausência total de comprovação contratual, aliada à reiteração dos descontos, afasta a configuração de engano justificável, revelando conduta que se aproxima da má-fé objetiva, razão pela qual se impõe a devolução em dobro, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 35 do TJPI.


Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.4 Dos Danos Morais


Quanto aos danos morais, igualmente merece reparo a sentença.

No caso concreto, a conduta das instituições financeiras, ao realizarem descontos sem respaldo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera de dignidade do consumidor.

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025).


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo por bem fixar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e decido por dar PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença e declarar a inexistência da contratação do seguro “Minha Saúde Mais”, condenando as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos da fundamentação.

Diante da reforma integral da sentença, inverto o ônus da sucumbência e determino que as instituições financeiras arquem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802215-20.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802215-20.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

RAIMUNDA DE ARAUJO NETA

Publicação

14/05/2026