Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835984-02.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0835984-02.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO CONTRATO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta contra sentença  que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou  improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de  empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por  danos morais, sob fundamento de validade do negócio jurídico  firmado entre as partes.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir  se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada  por meio digital sem a comprovação adequada da manifestação de  vontade do consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em  benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro  e indenização por danos morais.    

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3. Aplica-se o Código  de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos  da Súmula 297 do STJ, impondo a inversão do ônus da prova em  favor do consumidor hipossuficiente.    

  1. 4. Incumbe à  instituição financeira comprovar a regularidade da contratação,  mediante apresentação de contrato válido e idôneo.     

  1. 5. O contrato digital  apresentado não atende aos requisitos legais mínimos, por ausência  de metadados, histórico de movimentações, geolocalização e  outros elementos de autenticação.     

  1. 6. A ausência de  comprovação válida da contratação afasta a legitimidade dos  descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.    

 

  1. 7. A cobrança  indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do  art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurada hipótese de  engano justificável.    

 

  1. 8. Os descontos  indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral  indenizável, em razão da violação à dignidade do consumidor.    

 

  1. 9. Os juros de mora incidem desde o evento  danoso e a correção monetária segue os parâmetros legais e  jurisprudenciais aplicáveis, incluindo a incidência do IPCA e da  taxa Selic, conforme legislação vigente.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 10. Recurso provido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida de contrato digital de empréstimo consignado invalida o negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados. 2. A instituição financeira responde pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA EDILEUSA DA CONCEIÇÃO SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: 

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA”.  

Nas razões da apelação id 23740264 o autor do recurso alega que no contrato anexado não consta a assinatura da parte, a leitura biométrica, não há comprovante de transferência. Aduz pela indenização de danos morais e materiais. 

Requer “o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para que e que o Apelado também seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário”. 

O apelado em suas contrarrazões recursais id 23740467 requer que seja acolhido as presentes Contrarrazões do recurso de Apelação, para ao final manter na íntegra a acertada sentença do MM. Juízo a quo que precisamente enfrentou toda a questão colocada ao arbítrio deste juízo. 

É o relatório. 

Decido 

II ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 

III FUNDAMENTAÇÃO 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte. 

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

No caso em análise, observa-se que o banco apelado, apesar de ter juntado aos autos o comprovante de transferência id 23740252, deixou de juntar aos autos o contrato valido. Verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.  

O contrato com assinatura digital apresentado pelo banco id 23740250, não obedece os requisitos legais, diante da ausência do histórico de movimentações realizadas, sem metadados, sem geolocalização e demais requisitos. 

Assim diante da ausência de contrato valido e do comprovante de transferência, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.  

Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Vejamos o julgado: 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE METADADOS ESSENCIAIS. INVALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. 

(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0843913-57.2021.8.18.0140 – Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 25/04/2026) 

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.  

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). 

Determino também a compensação dos valores repassados (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito e o afastamento da multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Apelante.  

O apelado deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimações necessárias. 

Cumpra-se 

Data do sistema 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada




 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0835984-02.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0835984-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/05/2026