
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0002102-58.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAO WINICYUS DA SILVA MESQUITA
APELADO: JOAO WINICYUS DA SILVA MESQUITA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão monocrática
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Winicyus da Silva Mesquita contra a sentença de Id. 24187131 - Pág. 1/11, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou, à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
A apelação foi julgada em Sessão virtual realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025, cujo julgamento deu pelo desprovimento do recurso interposto por João Winicyus da Silva Mesquita e quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo seu PROVIMENTO para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c § 3º, do Código Penal, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais aspectos , Certidão de julgamento acostada aos autos, Id Num. 29018593 - Pág. 1.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 30236143 - Pág. 1/5, a Defensora Pública de Categoria Especial, Osita Maria Machado Ribeiro Costa, requer que seja declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição.
Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual em parecer acostada aos autos, Id Num. 31045259 - Pág. 1/3, manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do apelante João Winicyus da Silva Mesquita.
É o breve relatório. Decido:
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Da análise do acórdão de julgamento da apelação, verifica-se que foi negado provimento ao recurso interposto por João Winicyus da Silva Mesquita e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, unicamente para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, conforme certidão de julgamento acostada aos autos (Id Num. 29018593 - Pág. 1).
Com efeito, diante da impossibilidade de modificação do quantum da pena imposta ao requerente, haja vista o trânsito em julgado para a acusação no tocante à reprimenda aplicada, a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.
Na hipótese, a pena aplicada ao réu foi de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, razão pela qual o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Senão vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano
No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 22 de junho de 2018 (ID Num. 24187071 - Pág. 120), enquanto a sentença condenatória foi publicada em 24/01/2025 (ID Num. 24187131 - Pág. 1/11), tendo transcorrido lapso temporal superior a 06 (seis) anos entre tais marcos interruptivos, período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie.
Assim, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, calculada com base na pena concretamente aplicada, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 110, §1º, ambos do Código Penal, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do réu, na forma do art. 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Consigna-se, ainda, que, embora tenha havido recurso interposto pelo Ministério Público, a insurgência limitou-se exclusivamente ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, sem qualquer pretensão de alteração do quantum da reprimenda. O acórdão, por sua vez, deu provimento ao recurso apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se inalterada a pena aplicada na sentença.
Desse modo, a sentença condenatória permanece como marco interruptivo apto à análise da prescrição retroativa, revelando-se plenamente cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade nos moldes ora delineados.
Mediante estas considerações, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de JOAO WINICYUS DA SILVA MESQUITA pela incidência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Baixem os Autos à primeira instancia.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002102-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO WINICYUS DA SILVA MESQUITA
Publicação22/05/2026