
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804087-55.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS, IARA MARIA COSTA DOS SANTOS, INGRID MARIA COSTA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de indenização por férias e licença especial não fruídas, movida por MARIA DO SOCORRO COSTA SANTOS, IARA MARIA COSTA DOS SANTOS e INGRID MARIA COSTA DOS SANTOS, na qualidade de herdeiras de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí, falecido em 17 de novembro de 2022.
Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1395, o qual discute questão diretamente relacionada ao direito à conversão em pecúnia de férias/licenças não usufruídas e, notadamente, aspectos atinentes à prescrição.
Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação de tema sob o rito dos recursos repetitivos autoriza a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, a fim de se assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal e a segurança jurídica.
Com efeito, existe determinação do STJ de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada.
No caso em análise, a identidade entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida ao julgamento do Tema 1395/STJ é manifesta, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito até a definição da tese pelo Tribunal Superior.
Assim, evita decisões conflitantes e prestigia os princípios da isonomia, da economia processual e da segurança jurídica, especialmente considerando o efeito vinculante dos precedentes qualificados.
Em face do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1395, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se às partes.
Após o julgamento do referido tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0804087-55.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS
Publicação16/05/2026