Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0804087-55.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804087-55.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS, IARA MARIA COSTA DOS SANTOS, INGRID MARIA COSTA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de indenização por férias e licença especial não fruídas, movida por MARIA DO SOCORRO COSTA SANTOS, IARA MARIA COSTA DOS SANTOS e INGRID MARIA COSTA DOS SANTOS, na qualidade de herdeiras de CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Piauí, falecido em 17 de novembro de 2022. 

Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1395, o qual discute questão diretamente relacionada ao direito à conversão em pecúnia de férias/licenças não usufruídas e, notadamente, aspectos atinentes à prescrição.

Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação de tema sob o rito dos recursos repetitivos autoriza a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica, a fim de se assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal e a segurança jurídica.

Com efeito, existe determinação do STJ de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada.

No caso em análise, a identidade entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida ao julgamento do Tema 1395/STJ é manifesta, razão pela qual se impõe o sobrestamento do feito até a definição da tese pelo Tribunal Superior.

Assim, evita decisões conflitantes e prestigia os princípios da isonomia, da economia processual e da segurança jurídica, especialmente considerando o efeito vinculante dos precedentes qualificados.

Em face do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1395, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Comunique-se às partes.

Após o julgamento do referido tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento.

Cumpra-se.  

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804087-55.2024.8.18.0031 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804087-55.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO COSTA DOS SANTOS

Publicação

16/05/2026