Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803429-89.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803429-89.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de regularidade de contrato de empréstimo consignado. A autora sustenta a nulidade do pacto por ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos realizados e condenação por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo enseja a nulidade do negócio jurídico; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático do recurso é cabível, nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI, diante da existência de entendimento sumulado sobre a matéria.


4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.


5. O contrato apresentado pela instituição financeira não atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, pois, embora contenha impressão digital da consumidora e assinatura de testemunhas, inexiste assinatura a rogo realizada por terceiro de confiança da contratante analfabeta.


6. A ausência de assinatura a rogo, cumulada com a necessidade de subscrição por duas testemunhas, torna nulo o contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta, conforme a Súmula nº 30 do TJPI.


7. A cobrança decorrente de contrato nulo caracteriza prática ilícita e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.


8. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC.


9. A modulação temporal debatida no EAREsp nº 676.608/RS não se aplica aos casos de nulidade contratual decorrente da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto.


10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira.


11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, revelando-se adequado o arbitramento em R$ 2.000,00.


12. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, diante da comprovação de transferência bancária correspondente ao valor do empréstimo declarado nulo.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e acarreta a nulidade do negócio jurídico.


2. A cobrança fundada em contrato bancário nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável.


3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira.


4. Os valores comprovadamente creditados à consumidora devem ser compensados do montante condenatório para evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; STJ, Tema 1059.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS  (Processo nº 0803429-89.2021.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


A sentença (ID 29223429), considerado a regularidade da relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. 


Em suas razões recursais (ID 29223431), a parte autora requer, em síntese, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato de empréstimo consignado impugnado, celebrado com pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, não observou os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, bem como violou a sum. 30 deste Eg. Tribunal de Justiça. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais (no montante de R$5.000,00), bem como proceder com o cancelamento do referido contrato, conforme delineado no corpo do recurso.


Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 29223440) sustentando a regularidade da relação contratual (que inicialmente foi formalizada com o Banco Mercantil S.A, e posteriormente foi cedida ao Banco Bradesco S.A), e pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos. 


Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da alegação do descumprimento das regras previstas no art. 595 do código civil para contratação com pessoas analfabetas

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validar as relações contratuais realizadas com consumidores analfabetos. Assim prevê a supracitada norma.


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A respeito do tema, e da inversão do ônus probatório, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente (de forma válida) ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado nos fólios eletrônicos sob o ID 29223360, de fato viola a previsão legal para contratação com consumidores analfabetos, vez que, apesar de constar a juntada da digital da consumidora, e de duas testemunhas, não apresenta a assinatura à rogo de terceiro de confiança da autora. 


Logo, o apelo em análise merece provimento diante do evidente equívoco na análise meritória, que considerou válido contrato evidentemente nulo. Ressalta-se ainda que a necessidade de presença de duas testemunhas distintas, além da digital da consumidora e assinatura a rogo (também realizada por indivíduo distinto daqueles que assumiram a função de testemunhas), é o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça:


“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


2.3 Dos danos materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à consumidora dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da não modulação da restituição em dobro dos danos materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos danos morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. 


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.6 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Observa-se que no ID 29223361, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$535,84 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavo) na conta da consumidora, exato valor liberado nos termos do instrumento contratual (n°  011390555) ora declarado nulo.


Ademais, a respeito do comprovante de repasse apresentado, a parte autora, ora apelante poderia ter impugnado a validade da prova por meio da juntada de ofício de extratos bancários, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.


Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação, na exata quantia creditada a consumidora


Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta da consumidora, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela consumidora, ora apelante, para:


 I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos


II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da consumidora, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 


III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem em desfavor da instituição financeira.


Mantenho a determinação de compensação do valor devidamente depositado em favor da consumidora do total do montante condenatório.


Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803429-89.2021.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803429-89.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026