Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0002265-14.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0002265-14.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: HENRIQUE LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pretendia a revisão de contrato de financiamento de veículo, com afastamento da capitalização mensal de juros, limitação dos juros remuneratórios, reconhecimento de cobrança abusiva e restituição de valores. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, ilegalidade da capitalização mensal de juros, inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, abusividade dos juros remuneratórios e cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida no contrato firmado entre as partes; (iii) determinar se o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 é constitucional; (iv) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) definir se houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (vi) estabelecer se estão presentes elementos aptos a justificar a revisão contratual pretendida.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.


4. A controvérsia possui natureza predominantemente documental, estando o contrato bancário regularmente juntado aos autos, com indicação clara das taxas de juros, do CET, dos encargos incidentes e da previsão expressa de capitalização mensal.


5. A ausência de demonstração concreta acerca da necessidade de prova pericial afasta a alegação de cerceamento de defesa.


6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.


7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 33 da repercussão geral, reconhece a validade constitucional da MP nº 2.170-36/2001 quanto à autorização da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.


8. A cláusula contratual que prevê incidência de juros “calculada de forma composta e capitalizada mensalmente”, aliada à estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, evidencia pactuação expressa da capitalização mensal.


9. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade.


10. A taxa contratada de 1,70% ao mês e 22,72% ao ano não se revela manifestamente exorbitante ou incompatível com as taxas médias de mercado à época da contratação.


11. A perícia contábil extrajudicial apresentada pela parte autora não constitui prova idônea de abusividade, pois parte da premissa jurídica afastada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


12. A inexistência de demonstração concreta de cobrança cumulativa de comissão de permanência afasta a alegação de ilegalidade contratual.


13. Embora os contratos bancários possam ser revisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial exige demonstração efetiva de abusividade, desequilíbrio contratual ou violação ao dever de informação.


14. A mera discordância subjetiva do consumidor em relação aos encargos contratados não autoriza a intervenção revisional do Poder Judiciário.


IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é válida quando houver pactuação expressa e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização de juros.


2. A ausência de demonstração concreta da necessidade de perícia contábil afasta a alegação de cerceamento de defesa.


3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só.


4. A revisão judicial de contratos bancários depende de comprovação objetiva de abusividade ou desequilíbrio contratual relevante e a alegação de cobrança indevida de comissão de permanência exige comprovação concreta da cumulação ilícita de encargos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62 e 192. CPC, arts. 370, 487, I, 932, IV e V, “a”, 949, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11, e 98, §3º. CDC, art. 51, §1º. MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377/RS, Tema 33 da repercussão geral. STJ, Súmulas 539, 541 e 596. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo. STJ, Temas 246, 247 e 1059.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE LOPES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida (ID 29615964) julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os encargos contratuais pactuados observaram a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios contratados, da capitalização de juros e das demais cláusulas impugnadas. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária.


Em suas razões recursais (ID 29616016), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil; (ii) o contrato de financiamento de veículo apresenta cobrança excessiva decorrente da capitalização mensal de juros; (iii) a capitalização mensal seria ilegal por ausência de pactuação expressa, bem como pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (iv) os juros remuneratórios cobrados seriam abusivos e superiores aos limites legais; (v) houve cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (vi) o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado nas relações consumeristas; e (vii) faz jus à revisão contratual e adequação do débito aos parâmetros apontados em perícia contábil extrajudicial, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.


Regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 29616018.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 Da ausência de inconstitucionalidade

Em sede recursal, o apelante suscita incidente de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sob o argumento de que a sentença recorrida, ao admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afrontaria os arts. 62 e 192 da Constituição Federal. A insurgência, todavia, não merece acolhimento.


Isso porque a controvérsia relativa à validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, sendo firme o entendimento no sentido da admissibilidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 592.377/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 33), consolidou orientação no sentido da validade da norma que autoriza a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afastando, na prática, a alegada incompatibilidade constitucional sustentada pelo recorrente.


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Temas 246 e 247), igualmente firmou entendimento no sentido de que é válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa.


Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade e a remessa dos autos ao Plenário desta Corte, incidindo, na hipótese, a exceção prevista no art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual os órgãos fracionários não submeterão a arguição ao plenário quando já houver pronunciamento deste ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


2.2 Da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil

Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil. A irresignação, contudo, não merece acolhimento.


Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, podendo julgar antecipadamente a demanda quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.


No caso concreto, a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente documental, estando o contrato bancário devidamente juntado aos autos (ID 29615938), com clara discriminação da taxa mensal e anual de juros, do custo efetivo total (CET), dos encargos incidentes, da forma de amortização e da expressa previsão de capitalização mensal.


Verifica-se, ainda, que o apelante não especificou concretamente quais fatos dependeriam de apuração técnica especializada, limitando-se a alegações genéricas de abusividade contratual.


Assim, inexistindo prejuízo concreto à defesa da parte autora, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.


A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.


3.2 Da capitalização mensal de juros e da tese de sua suposta vedação absoluta

No núcleo do inconformismo recursal, sustenta o apelante que a capitalização mensal de juros seria ilegal por ausência de pactuação expressa, além de invocar a suposta inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. A tese não procede.


Em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida, desde que expressamente pactuada. Trata-se de orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 539 e 541, cujo teor transcreve-se:


“Súmula 539 - STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”


“Súmula 541 - STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”


Nestes termos, não se desconhece a existência da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.


Ocorre que a compreensão atual do sistema, em matéria de contratos bancários regidos pela disciplina especial da MP nº 2.170-36/2001, foi harmonizada pela jurisprudência posterior do STF e do STJ, que reconhece a validade da capitalização inferior a um ano quando houver previsão contratual expressa.


O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 592.377/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 33), consolidou entendimento acerca da validade da norma autorizadora. Evidencia-se:


Tema 33 - STF: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


No caso concreto, observa-se que o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 00049881041, firmado entre as partes em 14/06/2012, prevê taxa mensal de juros de 1,70% ao mês e taxa anual de 22,72% ao ano, circunstância que evidencia, nos termos da Súmula 541 do STJ, a existência de pactuação da capitalização. Além disso, a cláusula 10.3 do instrumento contratual dispõe expressamente que:


“Sobre o Valor Total Financiado incidirá a Taxa Mensal de Juros pactuada no item 3.12 acima, calculada de forma composta e capitalizada mensalmente.”


Assim, diversamente do que sustenta o apelante, há previsão textual clara e inequívoca da capitalização mensal de juros.


Desse modo, à míngua de demonstração objetiva de ilegalidade, e estando a sentença alinhada às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Tema 33 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a rejeição da tese recursal.


3.3 Da alegação de abusividade dos juros remuneratórios

Sustenta o apelante que os juros remuneratórios contratados seriam abusivos e superiores aos limites legais. A pretensão igualmente não merece acolhimento.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Aponta-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS:


“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”


No caso concreto, a taxa pactuada de 1,70% ao mês e 22,72% ao ano não se revela, objetivamente, exorbitante ou manifestamente incompatível com as práticas de mercado vigentes à época da contratação.


Além disso, o apelante não trouxe aos autos qualquer demonstrativo técnico idôneo extraído das séries históricas do BACEN apto a evidenciar discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado.


A denominada “perícia contábil extrajudicial” apresentada limita-se a recalcular unilateralmente o contrato mediante aplicação de juros simples, partindo justamente da premissa jurídica cuja invalidade já foi reconhecida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Assim, inexistindo demonstração concreta de abusividade, impõe-se a manutenção da sentença.


3.4 Da alegação de cumulação indevida de comissão de permanência

Defende ainda o apelante a ocorrência de cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios. Também neste ponto não assiste razão ao recorrente.


Da análise do contrato acostado aos autos, verifica-se que o quadro-resumo prevê comissão de permanência “0,00% ao dia”, inexistindo demonstração concreta de cobrança cumulativa efetivamente praticada pela instituição financeira.


A insurgência recursal limita-se a alegações genéricas e abstratas, desacompanhadas de planilha evolutiva do débito ou qualquer documento que demonstre cobrança ilícita. Desse modo, ausente comprovação mínima da alegada cumulação abusiva, não há fundamento para acolhimento da tese recursal.


3.5 Da relativização do pacta sunt servanda e da revisão contratual

Argumenta o apelante que o princípio pacta sunt servanda deve ser relativizado nas relações de consumo, possibilitando a revisão judicial do contrato. A premissa abstrata é juridicamente correta.


Com efeito, os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível sua revisão quando efetivamente demonstrada abusividade contratual, onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação. Todavia, a possibilidade jurídica de revisão não implica presunção automática de ilegalidade das cláusulas pactuadas.


No caso concreto, reitera-se que o contrato apresenta discriminação das taxas aplicadas, indicação do CET, previsão expressa de capitalização mensal, especificação das tarifas cobradas e cláusulas redigidas de forma suficientemente clara.


Além disso, não houve demonstração objetiva de desequilíbrio contratual relevante, limitando-se o apelante a manifestar inconformismo com os encargos assumidos quando da celebração do pacto.


Assim, embora possível a revisão judicial de contratos bancários, não se verifica, na hipótese dos autos, fundamento concreto apto a justificar a intervenção revisional pretendida.


3.6 Da inexistência de comprovação de cobrança excessiva

Por fim, quanto à alegação de superfaturamento das parcelas e cobrança excessiva do débito, observa-se que o apelante não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar a ocorrência de ilegalidade concreta.


A mera discordância subjetiva com o valor das prestações não é suficiente para autorizar a revisão contratual.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que  o financiamento foi livremente pactuado, sendo que as condições financeiras foram previamente informadas ao consumidor. Ademais, os encargos incidentes estavam discriminados no instrumento contratual, não sendo possível declarar ambiguidade ou tentativa de dificultar a compreensão


Assim, inexistindo comprovação de cobrança abusiva, afasta-se igualmente qualquer pretensão de restituição de valores.


4. DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002265-14.2013.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0002265-14.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

HENRIQUE LOPES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/05/2026