Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0821377-86.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0821377-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: TEODORO JOSE DOS SANTOS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos, má administração e ausência de correta preservação dos valores depositados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o saque integral realizado em 07/03/2007 e o ajuizamento da ação em 25/09/2020; (ii) estabelecer se a alegada ciência dos desfalques apenas em 28/02/2020, com o acesso a extratos e microfilmagens, altera o termo inicial do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento, por decisão monocrática, a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.

O art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça também atribui ao relator competência para negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

O Tema 1.150/STJ fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda sobre falha na prestação do serviço relacionada a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

O Tema 1.150/STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

O Tema 1.387/STJ delimita que o saque integral do saldo principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação civil por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

A alegação de que o titular somente obteve extratos ou microfilmagens em 28/02/2020 não afasta a prescrição, pois, conforme o Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional.

O transcurso de mais de dez anos entre o saque integral realizado em 07/03/2007 e o ajuizamento da ação em 25/09/2020 impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. 3. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do principal. 4. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recurso repetitivo. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 91, VI-A; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema 1.387.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEODORO JOSE DOS SANTOS NETO em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, relativa à correção de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas o valor de R$ 672,77 (seiscentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), quantia que reputou irrisória diante do saldo que entendia possuir antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduziu que somente em 28/02/2020 teve acesso ao extrato e à microfilmagem de sua conta, ocasião em que teria constatado supostos desfalques e irregularidades nas movimentações realizadas pelo Banco do Brasil.

Sobreveio sentença na qual o Juízo de origem, embora tenha afastado a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhecido a competência da Justiça Estadual, entendeu inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese e reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral. Para tanto, consignou que o autor teria efetuado saque em 07/03/2007, data considerada como ciência inequívoca do saldo disponível em sua conta, e que a ação somente foi ajuizada em 25/09/2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, não seria a data do saque ou da aposentadoria, mas sim o momento em que o titular teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão.

Afirma que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques em 28/02/2020, quando recebeu os extratos e a microfilmagem de sua conta PASEP, documentos que teriam revelado a existência de movimentações indevidas e a não preservação dos valores acumulados. Defende, assim, que a ação ajuizada em 2020 não estaria prescrita.

Aduz, ainda, que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários ou mera atualização monetária, mas sobre atos ilícitos atribuídos ao Banco do Brasil, consistentes em supostos desfalques, saques indevidos e má administração dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP.

Argumenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados, por ser responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP, bem como que compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, por se tratar de causa movida contra sociedade de economia mista.

No mérito, reitera a existência de danos materiais decorrentes dos supostos desfalques e da ausência de correta preservação dos valores depositados, bem como pleiteia a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença e, por consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados à correção dos saldos da conta PASEP, bem como a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que eventual discussão acerca dos índices de atualização e da evolução financeira das contas individuais deveria envolver a União Federal.

No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição decenal, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o prazo prescricional teve início quando o autor tomou ciência do valor disponível em sua conta vinculada ao PASEP. Requer, ao final, o improvimento do recurso.

Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não se vislumbrar hipótese legal a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 20397586).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

(…)” 

Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho.

A magistrada de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do último saque do PASEP – 07/03/2007 e a data do ajuizamento da ação (25/09/2020).

No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 

De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos.

Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Durante largo período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial.

Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso concreto, de acordo com o Extrato PASEP acostado aos autos (ID 16811779), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado em 07/03/2007.

A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe 1º Grau, no dia 25/09/2020. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

A circunstância da parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 28/02/2020 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821377-86.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0821377-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

TEODORO JOSE DOS SANTOS NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/05/2026