Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800071-46.2020.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800071-46.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APELO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28486720) interposto por ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (ID 28486718), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A.

Na petição inicial (ID 28486581), o autor, ora Apelante, narrou ser beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 27,50 em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 309921950-7), no valor de R$ 910,29, que alega jamais ter contratado. Sustentou ser pessoa idosa e analfabeta funcional, vítima de fraude. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$2.420,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

Em sua contestação (ID 28486588), o BANCO PAN S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a indevida concessão da justiça gratuita e a existência de conexão com outras demandas. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação, afirmando que o autor celebrou a Cédula de Crédito Bancário e que o valor de R$ 910,29 foi devidamente liberado por meio de ordem de pagamento. Juntou o contrato assinado, documentos pessoais do autor, laudo de análise grafotécnica e comprovantes da operação (IDs 28486589 a 28486592). Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.

O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho saneador (ID 28486606), rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão, mas acolheu a impugnação à gratuidade de justiça. Contudo, na sentença, a gratuidade foi mantida.

Sobreveio a sentença (ID 28486718), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao apresentar o contrato devidamente firmado e o comprovante de disponibilização do crédito em favor do autor. Concluiu pela validade do negócio jurídico e pela ausência de ato ilícito, afastando, por conseguinte, os pleitos indenizatórios. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28486720). Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando, em síntese, que: a) o contrato apresentado é nulo, pois, sendo analfabeto funcional, o negócio deveria ter sido formalizado por instrumento público ou com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que não ocorreu; b) a instituição financeira não apresentou comprovante de pagamento do valor contratado, o que, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI, acarreta a nulidade da avença; c) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo ser condenada à reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 28486722), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Alegou que a tese de analfabetismo funcional é inovação recursal e não foi comprovada. Refutou a alegação de ausência de prova do pagamento, indicando os documentos juntados na contestação. Argumentou pela inexistência de danos morais e pela vedação ao enriquecimento sem causa.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática de ID 29459701.

É o relatório. Passo a decidir. 

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. O preparo é dispensado, uma vez que o Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício mantido na sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A propósito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do dever de indenizar em demandas envolvendo descontos de seguros não solicitados.

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 309921950-7, supostamente celebrado entre as partes, e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.

O Apelante estrutura sua tese em dois pilares principais: a nulidade do contrato por vício de forma, decorrente de sua alegada condição de analfabeto funcional, e a ausência de comprovação da disponibilização do crédito pela instituição financeira.

Analiso, separadamente, cada um dos pontos.

1. Da Alegação de Nulidade Contratual por Analfabetismo Funcional

O Apelante sustenta, em suas razões recursais, que o contrato é nulo por não observar as formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por pessoas analfabetas, conforme o art. 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e 37 deste Tribunal de Justiça.

Contudo, a referida tese não merece prosperar.

Primeiramente, cumpre observar que a alegação de analfabetismo funcional representa uma indevida inovação recursal. Em sua petição inicial (ID 28486581), o autor fundamentou sua pretensão na negativa geral da contratação, afirmando ter sido vítima de fraude e que "não celebrou o contrato com o banco requerido". Em nenhum momento da fase de conhecimento, seja na exordial ou em manifestações posteriores, foi arguida a nulidade do negócio por vício de forma relacionado à sua condição de analfabeto funcional. A tese surgiu apenas nesta fase recursal, o que, a rigor, impediria seu conhecimento, por supressão de instância.

Não obstante, ainda que se analise o mérito de tal argumento, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, a pretensão do Apelante não encontra respaldo probatório nos autos. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a condição de analfabeto funcional que demandaria formalidade especial para a validade do ato, era do próprio autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal orienta que, mesmo nos contratos bancários, a inversão do ônus da prova "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito".

No caso concreto, o Apelante não produziu qualquer prova, sequer indiciária, de sua alegada condição. Ao contrário, os elementos constantes dos autos militam em seu desfavor. A procuração "ad judicia" outorgada a seus patronos (ID 28486580) contém sua assinatura de próprio punho, sem qualquer menção à necessidade de assinatura a rogo. Da mesma forma, sua carteira de identidade (ID 28486580) e o próprio contrato questionado (ID 28486592) foram por ele assinados.

Ademais, o banco Apelado, em sua contestação, apresentou um relatório de análise grafotécnica (ID 28486590) que concluiu pela semelhança entre as assinaturas apostas nos documentos da contratação e os padrões de confronto, considerando-as convergentes. O Apelante, embora intimado para apresentar réplica (ID 28486603), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 28486604), deixando de impugnar especificamente o laudo pericial particular e de requerer a produção de perícia judicial, o que torna preclusa a discussão sobre a autenticidade da assinatura.

Dessa forma, não havendo prova da condição de analfabeto e existindo, ao contrário, fortes evidências de que o Apelante é alfabetizado e capaz de apor sua assinatura em documentos, não há que se falar na aplicação das formalidades do art. 595 do Código Civil ou das Súmulas nº 30 e 37 deste Tribunal, que se destinam a proteger a pessoa que não sabe ou não pode assinar.

Rejeito, portanto, este fundamento recursal.

2. Da Comprovação da Disponibilização do Crédito

O Apelante argumenta, ainda, que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo, invocando a Súmula nº 18 do TJ/PI, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Mais uma vez, a tese recursal não se sustenta diante da prova dos autos. A alegação de que não houve comprovação do pagamento é manifestamente improcedente.

Conforme corretamente apontado na sentença e nas contrarrazões, o banco Apelado juntou, com sua contestação, prova inequívoca da liberação do crédito. O documento de ID 28486589 demonstra a emissão de uma Ordem de Pagamento no valor de R$ 910,29, em favor do Apelante, datada de 25/04/2016. De forma ainda mais contundente, na página 4 do mesmo documento, consta o recibo da referida ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Sr. ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO, confirmando o recebimento da quantia.

A assinatura aposta no recibo é visualmente compatível com as demais assinaturas do Apelante constantes nos autos, e, como já mencionado, sua autenticidade não foi objeto de impugnação específica no momento oportuno.

Assim, tendo o banco comprovado, de forma robusta, a efetiva disponibilização do valor contratado ao Apelante, resta inaplicável a Súmula nº 18 deste Tribunal, que trata da hipótese de ausência de comprovação. A prova existe e é clara, afastando qualquer dúvida sobre o recebimento do dinheiro pelo consumidor.

3. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar

Uma vez estabelecida a validade do contrato e a comprovação do recebimento do valor pelo Apelante, conclui-se que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário são legítimos, pois constituem o pagamento das parcelas de um mútuo regularmente contraído.

A conduta do banco Apelado representa, portanto, o exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a caracterização de qualquer ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, em dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja pela repetição de indébito.

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, analisou corretamente a questão e deu a justa solução à lide, não merecendo qualquer reforma.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total desprovimento do presente Recurso de Apelação, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o Apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 




JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-46.2020.8.18.0048 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800071-46.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/05/2026