Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803513-28.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803513-28.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 DO TJPI E 479 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c indenizatória ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., mantendo contrato de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta a nulidade do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, requerendo a declaração de nulidade do pacto, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é válido; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar a possibilidade de compensação entre os valores descontados e a quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico.

O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital do consumidor e a assinatura de uma testemunha, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil.

A ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.

A disponibilização de valores em conta bancária não convalida contrato formalmente inválido firmado com pessoa analfabeta sem observância das exigências legais.

A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, nos termos da Súmula 479 do STJ.

A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação inválida ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar os danos sofridos e atender às funções punitiva e pedagógica da indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A anulação do contrato exige a restituição, pelo consumidor, da quantia efetivamente disponibilizada em sua conta, admitida a compensação com os valores devidos pela instituição financeira em fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico.

A disponibilização de valores na conta do consumidor não supre a inobservância das formalidades essenciais exigidas para contratação com pessoa analfabeta.

A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida.

A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de dolo.

Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando decorrentes de contratação bancária inválida.

É admissível a compensação entre os valores indevidamente descontados e a quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor em razão do contrato anulado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, III, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2025.

 

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS (Id. 31444942), em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União (Id. 31444941), nos autos da Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., na qual o juízo de origem decidiu: 

“Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda, e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida.” 

A parte apelante, FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS, interpôs recurso sustentando, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado seria formalmente inválido (Id. 31444942), por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, não tendo sido observado o requisito legal do Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo por duas testemunhas), motivo pelo qual requer a nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. Ressalta, ainda, o descabimento da multa por litigância de má-fé.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO CETELEM S.A., apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida pela Secretaria da 2ª Vara de União. No entanto, em sede de contestação na origem, a instituição financeira defendeu a validade do negócio jurídico, acostando comprovante de TED (Id. 31444927) no valor de R$ 1.425,38, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais sob o argumento de que não houve vício de consentimento e o valor foi efetivamente disponibilizado. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

I- DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço e recebo o recurso em seu duplo efeito legal. 

 

II- DO MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

In casu, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.

Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Tem-se como cerne da demanda a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do Contrato nº 51-825398535/17, no valor nominal de R$ 1.421,22, conforme restou demonstrado nos autos.

A parte ré, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e acostar comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.425,38 (Id. 31444927), verifica-se que não logrou comprovar a plena regularidade da contratação sob o prisma formal.

Vê-se na cópia do contrato em comento (Id. 31444929), que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil no tocante à contratação com pessoa analfabeta. No caso em tela, observa-se que o instrumento contratual ostenta apenas a impressão digital do autor e a assinatura da testemunha, restando ausente a assinatura a rogo, requisito este essencial e cumulativo à assinatura de duas testemunhas para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa que não sabe ou não pode ler e escrever.  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: 

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 

Destarte, diante da irregularidade do contrato realizado com pessoa analfabeta e a ausência de comprovação de transferência dos valores para a autora, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00. (TJ-PI - Apelação Cível 0800723-63.2019.8.18.0027 – Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – 3ª Câmara Especializada Cível – Julg. 11/07/2025) 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem diretrizes baseadas na razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.

A fixação do valor deve pautar-se pela equidade e pelo caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma a oferecer compensação pela dor sofrida sem gerar enriquecimento indevido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, observando os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por oportuno, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e em decorrência lógica da anulação do negócio jurídico, deve a parte autora proceder à restituição do valor efetivamente disponibilizado em sua conta corrente pelo BANCO CETELEM S.A., no montante de R$ 1.425,38 (Id. 31444927). Referida quantia deverá ser objeto de compensação com os valores a serem repetidos pela instituição financeira, apurando-se o saldo credor ou devedor em sede de liquidação de sentença, com os acréscimos legais devidos.

 

V- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803513-28.2023.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0803513-28.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS

Publicação

14/05/2026