
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802115-27.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atraso na Entrega do Imóvel]
APELANTE: ANA ROSA DA CUNHA SANTOS
APELADO: NATALIA CRISTINA DA SILVA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA ROSA DA CUNHA SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0802115-27.2022.8.18.0029), ajuizada em face de NATALIA CRISTINA DA SILVA SOUSA.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela apelante em momento posterior à interposição do recurso.
A documentação acostada aos autos, notadamente extratos bancários e comprovação de situação laboral, revela a hipossuficiência econômica da recorrente, demonstrando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, o deferimento da gratuidade não tem o condão de afastar a deserção já configurada. Explico.
Verifica-se dos autos que a apelante, ao interpor o recurso, não promoveu o recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido de gratuidade naquele momento. Em razão disso, foi oportunizado o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Entretanto, em vez de proceder ao recolhimento das custas recursais, a apelante apresentou, posteriormente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanhado de documentos que buscariam demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Ocorre que tal providência não se revela apta a sanar o vício originário. Isso porque a abertura de prazo para recolhimento do preparo em dobro possui natureza sancionatória, não se prestando à reabertura de oportunidade para formulação tardia de pedido de gratuidade da justiça com efeitos retroativos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de gratuidade deve ser formulado no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inviável sua apresentação posterior para afastar a deserção. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de aplicação de multa por abandono de causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Civil. 2. A recorrente não instruiu o recurso com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação para sanar o vício, limitando-se a requerer a concessão do benefício da justiça gratuita . 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois, mesmo que deferido, não teria efeito retroativo para isentar a parte das custas processuais referentes aos atos anteriores.II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita, formulado após a interposição do recurso, pode retroagir para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente.III. Razões de decidir3. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, conforme jurisprudência do STJ . 4. A ausência de preparo do recurso em mandado de segurança, mesmo após intimação para regularização, resulta na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.IV . Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para isentar a parte das custas processuais devidas anteriormente . 2. A ausência de preparo do recurso, mesmo após intimação, resulta na deserção do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 265; CF/1988, art . 105, II, b; CPC, art. 1.027, II, a.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2 .636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2 .567.294/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024 .
(STJ - AgRg no RMS: 73595 SP 2024/0186494-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)
Assim, tendo em vista que a apelante não recolheu o preparo no momento oportuno, nem o fez no prazo concedido em dobro, e considerando que o pedido tardio de gratuidade não tem o condão de elidir a deserção já configurada, impõe-se o não conhecimento do recurso. Corroborando com o entendimento, cito o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL . EFEITOS EX NUNC. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO . 1. O recurso não será conhecido, uma vez que ausente o requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade, a obstaculizar a análise do mérito, e a gratuidade de justiça será deferida somente para o processamento da apelação e atos posteriores, sem efeitos retroativos. 2. Ab initio, tem-se que a apelante não recolheu o preparo e postulou os benefícios da gratuidade de justiça . A recorrente é senhora de 82 anos, e a documentação aportada, ainda que apenas em segunda instância, comprova a isenção do pagamento de imposto de renda. Destarte, faz jus ao benefício vindicado, pois preenche os requisitos plasmados no art. 98 do Código de Processo Civil, em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica . 3. Todavia, dessume-se da sentença de fls. 115 (000115) que a questão da Justiça Gratuita sequer foi enfrentada em primeira instância, até porque nenhum documento foi juntado neste sentido, limitando-se o togado decisor a condenar a autora ao pagamento das custas judiciais. 4 . Jaz cediço que o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo desde que o postulante comprove sua condição de necessitado na forma da lei. Entrementes, proferida em fase recursal, não tem o condão alterar os ônus cominados em sentença primeva. É dizer, conquanto o benefício possa ser requestado enquanto tramitar o processo, seja em que fase estiver, o seu deferimento não retroage para alcançar encargos processuais pretéritos. Precedentes do STJ e deste Relator . 5. Em arremate, na esteira do entendimento pacífico encampado pela jurisprudência pátria, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado deve compreender apenas os atos a partir do momento de sua obtenção, e nunca os anteriores, pois o efeito da emanação jurisdicional concessiva é ex nunc. 6. Nesta vereda, defere-se a justiça gratuita vindicada no apelo, exclusivamente para processamento deste recurso e demais atos pro futuro . 7. Passa-se à análise do requisito extrínseco da tempestividade. Nos termos do art. 1 .003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze dias). Já o art. 219, caput, da mesma Lei de Ritos, dispõe que na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis, ao passo que o art. 224, § 3º, determina que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação . 8. In casu, a sentença esgrimida foi prolatada em 22 de novembro de 2021. O patrono da autora foi intimado da sentença em 06/12/2021, de forma tácita, pelo portal eletrônico, ex vi do art. 5º, § 3º, da Lei n .º 11. 419/2006, e a teor de expressa certidão cartorária. 9. Nesta toada, considerando a intimação no dia 06/12/2021, a inauguração do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apelar deu-se em 07/12/2021 . Mesmo computando-se o período de recesso forense estatuído no artigo 220 da novel legislação processual, o prazo quinquenal alcançou o seu termo em 31 de janeiro de 2022. 10. Lado outro, o apelo sub examen foi manejado apenas em 04 de fevereiro de 2022, nos moldes do recibo de protocolo de fls. 120 . Veja-se que, possivelmente sabedor de que o prazo para apelar encerrou-se em verdade no dia 31/01/2022, tal foi a data aposta pelo causídico ao final da peça de apelo, porém ressai evidenciado da tarja de protocolo que o recurso só foi efetivamente interposto 04 (quatro) dias depois. E tanto é assim que a serventia de origem, diligentemente, certificou de forma azada que o apelo foi assestado fora do prazo legal. 11. Em segunda instância foi proferido despacho por este Relator oportunizando à parte manifestação sobre o atestado, no afã de evitar a alegação de nulidade por decisão surpresa . No entanto, a Secretaria certificou que a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 12. Ulteriormente, já de forma extemporânea, a recorrente atravessou o petitório com plúrimos anexos, no exclusivo afã de comprovar a sua hipossuficiência, nada dispondo acerca da intempestividade da apelação. 13 . Ante o cenário suso descortinado, o apelo em tela exsurge nitidamente intempestivo, o que obstaculiza a incursão no mérito processual. Precedentes do TJRJ. 14. Apelo não conhecido .
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00081518220218190205 202200123795, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 14/07/2022, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/07/2022)
Dessa forma, resta caracterizada a deserção, o que impede o regular processamento da apelação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à apelante. Contudo, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua deserção.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802115-27.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorANA ROSA DA CUNHA SANTOS
RéuNATALIA CRISTINA DA SILVA SOUSA
Publicação14/05/2026