Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800200-59.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800200-59.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: OTILIA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL EXCLUSIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade de contrato bancário firmado entre as partes, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A recorrente pretende exclusivamente o afastamento da penalidade processual, subsidiariamente requerendo sua redução.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a improcedência da demanda e a comprovação da regularidade do contrato bancário são suficientes para caracterizar litigância de má-fé da parte autora e justificar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático do recurso é cabível diante da existência de entendimento consolidado do Tribunal de Justiça e da autorização contida nos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI.


4. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.


5. A apelante não impugna o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação bancária, operando-se a preclusão quanto ao mérito da obrigação contratual.


6. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo em erro ou obter vantagem indevida.


7. A mera improcedência da ação ou a insuficiência probatória das alegações iniciais não autoriza automaticamente a condenação por litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça.


8. A ausência de demonstração de prejuízo processual à parte adversa ou de intuito fraudulento da autora impede a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.


9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí afasta a caracterização de litigância de má-fé em hipóteses nas quais a instituição financeira comprova a regularidade do contrato sem que haja prova de dolo processual da parte autora.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual ou intuito fraudulento da parte.


2. A mera improcedência da demanda ou a comprovação da regularidade do contrato bancário não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé.


3. O exercício regular do direito de ação é protegido pelo princípio constitucional do acesso à justiça e não pode ser confundido automaticamente com atuação temerária.


4. Inexistente prova de prejuízo processual ou de alteração maliciosa da verdade dos fatos, deve ser afastada a multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, II, 487, I, e 932, IV e V, “a”; CDC, Lei nº 8.078/1990; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0801960-74.2025.8.18.0140, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por OTÍLIA VIEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do [inserir nome da parte apelada], ora apelado.


Na sentença (ID 30230502), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa atualizado. 


Nas razões recursais (ID 30230504), a parte consumidora requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Subsidiariamente, postula a redução da porcentagem fixada na multa.


Em sede de contrarrazões (ID 30230508), à instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores a autora, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.


A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.


2.2 Da constatação da regularidade processual e da impugnação exclusiva à multa por litigância de má-fé:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã.


STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Ato contínuo, compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao constatar a regularidade da contratação objeto da lide, tendo a instituição financeira apresentado documentação apta a comprovar o vínculo jurídico e a disponibilização do numerário.


Em sede recursal, a parte apelante não se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu a validade do contrato, operando-se a preclusão quanto ao mérito da obrigação. O inconformismo limita-se, exclusivamente, à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor da causa.


2.3 Do Não Cabimento da Multa por Litigância de Má-Fé:

Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida.


No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC), seguindo a previsão legal das súmulas 18 e 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça.


Não se vislumbra nos autos conduta que extrapola o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pela autora gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento majoritário deste Eg. Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-74.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026) 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026) 


Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800200-59.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800200-59.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

OTILIA VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/05/2026