Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0823631-90.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0823631-90.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente à contratação de título de capitalização, determinar a cessação dos descontos indevidos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade porque impugna especificamente a fixação do valor dos danos morais, expondo insurgência direta contra fundamento adotado na sentença.

  2. A instituição financeira não comprova a regular contratação do título de capitalização, deixando de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a legitimidade dos descontos realizados.

  3. A ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos efetuados.

  4. A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí veda cobranças sem prévia contratação ou autorização do consumidor e admite a devolução em dobro quando ausente engano justificável.

  5. A fixação da indenização por danos morais exige observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

  6. O valor inicialmente arbitrado revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A impugnação específica do fundamento sentencial satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

  2. A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da regularidade da contratação e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

  3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da reparação.

  4. A majoração do quantum indenizatório é cabível quando o valor arbitrado se mostra insuficiente diante das circunstâncias concretas do caso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 932, V, “a”; CDC, art. 27; CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 54, §4º; CDC, art. 54-D, parágrafo único; CC, art. 944; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora - JOAO BATISTA FERREIRA inconformada com a sentença (ID. 26305202) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803627-29.2021.8.18.0078) na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos conclusivos:

(a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda (CDC, art. 27);b) por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa Selic, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda que ensejou a cobrança denominada “Título de Capitalização”, conforme demonstra o extrato de Id. 57784134, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


A apelante recorreu da sentença pedindo a majoração do quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Devidamente intimada, a parte ré, em sede de contrarrazões, suscita a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (ID.26305211).

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 28404713).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente recurso fora recebido no duplo efeito, conforme decisão – Id. 28404713.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos presentes recursos.


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

A parte ré, em sede de contrarrazões, suscita a presente preliminar, alegando que o recurso da autora não atacou os fundamentos jurídicos expostos na sentença, deixando de atender ao princípio da dialeticidade, o que se configura em requisito de admissibilidade formal, não devendo ser conhecido o recurso ora combatido.

Todavia, não merece prosperar a preliminar, pois, tendo sido condenado a parte ré ao pagamento de indenização de por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e tendo a recorrente pugnado pela majoração deste valor, vê-se que a autora atacou especificamente os fundamentos da sentença.

Desta forma, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade.

III – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base nos normativos supracitados, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de título de capitalação pela autora, com cobrança indevida, por meio de descontos em sua conta benefício pela apelada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme resta comprovado no extrato acostada pelo autor junto ao ID. 26305183.

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, a Instituição Financeira não fez juntada de qualquer instrumento contratual.

Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.

Neste sentido a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça:



SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


V – DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença, tão somente, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantidos os demais termos da sentença.

Nesta instância recursal majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823631-90.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0823631-90.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOAO BATISTA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026